Processo 0053712-16.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0053712-16.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária movida por MARIA DA CONCEIÇÃO LEÃO DE MIRANDA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Banco FICSA S.A), BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. É a síntese do necessário. Decido. Ao perquirir a inicial, vislumbro que o autor requer, principalmente, a exibição do contrato celebrado com o Requerido e opta por uma ação autônoma para atingir essa finalidade. Ocorre que (o)(a) Requerente não logra êxito no que tange aos pré-requisitos formais para que a demanda seja processada em conformidade com os pedidos constantes na exordial. Ao fundamentar o pleito, valeu-se, a parte Requerente, do disposto nos artigos 381 e 382, relativos à produção antecipada da prova, bem como nos artigos 396 e seguintes, todos do CPC, estes últimos os quais discorrem sobre o incidente de exibição de documento ou coisa. Noutro giro, pugnou a aplicação à demanda do rito do procedimento comum, nos termos do REsp 1803251 SC 2018/0235823-3. Perante o exposto, com arrimo no disposto no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça supramencionada, há que se esclarecer os seguintes pontos: (i) É cabível ação de produção antecipada de prova nas hipóteses especificadas no art. 381 do CPC, ainda que com vistas à obtenção de prova documental, caso em que aplica-se o procedimento especial previsto no art. 382 do CPC, citando-se os interessados. Denota-se inaplicável o procedimento comum e o rito arts. 396 a 404 do CPC nessa circunstância; (ii) O disposto nos arts. 396 a 404 do CPC aplica-se em sua totalidade ao incidente de exibição de documento ou coisa, que ocorre quando há processo em trâmite, sendo o Requerido somente intimado para apresentar reposta no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) É cabível o ajuizamento de ação autônoma com vistas à Exibição de Documento ou Coisa, quando se deve observar o rito do procedimento comum (art. 318 do CPC) e os arts. 396 a 404 do CPC apenas no que couber, pela especificidade. Na espécie, resta inaplicável o prazo do art. 398 do CPC por ausência de triangularização prévia da demanda, impondo-se quanto a este ponto, em respeito ao princípio do contraditório, o rito comum, ou seja, deve o Requerido ser citado para responder à demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Desta feita, tratando-se de hipóteses distintas com diferente pressupostos processuais e ritos, ainda sendo descartada a possibilidade de processamento de incidente por se tratar de ação autônoma, é de rigor reconhecer o dever da parte Autora de adequar-se à possibilidade do item (i) ou do item (iii), não incorrendo em confusão entre ambas. Determino, portanto, que o Requerente se manifeste acerca de qual procedimento opta, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo os fundamentos e pedidos de acordo com o rito aplicável para que a presente demanda seja processada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Intimar o Requerente para emendar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, havendo manifestação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial. Ficando inerte, a parte, fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva. Intime-se. Cumpra-se.

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