Processo 0053726-75.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0053726-75.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053726-75.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239486546, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de CENTRO AUTOMOTIVO OASIS LTDA - ME, qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em síntese: Que a autora alega ter sido surpreendida com a lavratura de um protesto em seu nome perante o Tabelionato de Protesto da Comarca do Recife, sob o n.º 173973-8/18, no valor de R$ 1.576,79, com data de registro em 07/01/2019. Que é inexistente a relação jurídica ou contratual com a empresa ré (Centro Automotivo Oasis) que justifica a emissão de duplicata mercantil ou o respectivo apontamento. Que tentou resolver a questão extrajudicialmente por meio de notificações, sem obter qualquer resposta da requerida. Na emenda à inicial (pág. 43), retificou o valor da causa para incluir o pleito indenizatório, totalizando R$ 6.576,79. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do pedido para suspender os efeitos do protesto registrado sob o nº 173973-8/18, perante o Tabelionato de Protesto de Letras, Outros Títulos e Papéis de Crédito da Comarca do Recife – PE. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito objeto da lide, a determinação do cancelamento definitivo do protesto, a promoção da baixa definitiva do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em despacho de id. 220448623, determinou-se a citação da parte ré e o pedido de tutela foi deixado para ser apreciado após manifestação da parte demandada. Citada a parte demandada, não contestou a ação, sendo reputada revel, conforme se depreende da certidão de id. 230192619 e do despacho de id. 235111470 dos autos. Devidamente intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, em petição de id. 236492065. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação. Passo a analisar o mérito. O processo cabe julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, II do CPC, o que passo a fazer. Com efeito, citada regularmente a parte ré não contestou a ação, nem compareceu à audiência designada. Tal postura coaduna, perfeitamente, aos precisos termos do instituto da revelia, figurando o silêncio como presunção da veracidade dos fatos alegados na queixa (artigo 344 do CPC). “A parte ré não ofereceu defesa nos termos da ação contra si promovida. Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça de vestíbulo deriva uma verdade formal” (RT 309/231). Em verdade, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade ao articulado na exordial. Assim, é de ser considerada verossímil a pretensão da parte autora, deduzida na peça introdutória, já que a revelia da ré importa em tácito reconhecimento do pedido. A regra dos artigos 344 CPC, figurando o silêncio como meio de prova torna incontroversa a veracidade dos…

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