Processo 0053727-69.2018.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053727-69.2018.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0053727-69.2018.4.02.5101/RJ APELANTE : ELIEZER RODARTE MARTINS DO MONTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA ORTIZ DE ABREU (OAB RJ168345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eliezer Rodarte Martins, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( evento 34, ACOR2 ), que, em demanda relativa ao fornecimento de medicamentos a pessoa hipossuficiente, manteve a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito de fornecimento do medicamento ICATIBANTO (FIRAZYR®) (sentença no Evento 53, 1º grau). Contrarrazões no   evento 73, CONTRAZ1  . É o relatório. Decido. Diz o Acórdão recorrido:   EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ICATIBANTO (FIRAZYR). INCORPORAÇÃO NÃO RECOMENDADA INCORPORAÇÃO PELO CONITEC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ICATIBANTO (FIRAZYR) ao autor, portador de Angioedema Hereditário tipo I (CID 10 - D84.1), doença genética rara. 2. Em que pese o laudo médico atestando que a parte autora sofre de ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO e indicando a utilização de ICATIBANTO (FIRAZYR®) para controle das frequentes crises, não há como legitimar a opção pelo uso da substância pretendida, uma vez que a sua incorporação ao SUS foi rechaçada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (CONITEC), em reunião realizada nos dias 01 e 02.04.2015, diante das limitações das evidências analisadas, dos benefícios discretos e da relação desfavorável de custo-efetividade do medicamento ora vindicado para o tratamento da doença em adulto. 3. Ademais, instada a tanto, a parte autora não indicou as provas que pretenderia produzir, inexistindo, assim, elementos nos autos que sejam capazes de respaldar a pretensão inicial, sobrepondo-se à manifestação técnica do Poder Público, eis que “a juntada de apenas um relatório médico para a aquisição de medicação específica não tem autoridade científica suficiente para autorizar o fornecimento, através do Sistema Único de Saúde, de um medicamento que não está incorporado ao SUS” (TRF – 2ª Reg., 5ª T. E., AI 0008780-38.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 22.11.2017). 4. Apelação da parte autora desprovida. Agravo interno da União Federal prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora,  e, por unanimidade, julgar PREJUDICADO o agravo interno. Conforme sufragado pela 7ª Turma Especializada, na Sessão de 29/09/2016, em questão de ordem, suscitada nos autos do processo nº 0004041-89.2010.4.02.5101, e adotado pela 8ª Turma Especializada, bem como sufragado pelo Órgão Especial desta Eg. Corte no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 0000191-46.2000.4.02.5111, publicado no e-DJF2R, em 02/05/2018, cuja cópia dos referidos votos deverão ser acostadas aos presentes autos, foi considerado inaplicável, nessa hipótese, a técnica de complementação de julgamento de que trata o art. 942, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   Embargos de declaração julgados no Evento 60, ACOR2…

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