Processo 0053728-27.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053728-27.2026.8.16.0000 AI AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0053728-27.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE CAMBARÁ NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 000540-51.2026.8.16.0055 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ AGRAVADO: EDSON NATAL CAETANO RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ contra a decisão proferida na Ação Declaratória de Prorrogação Compulsória de Contrato Rural, proposta contra EDSON NATAL CAETANO, nos seguintes termos: “3. Da análise da medida liminar Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida cautelar. Inicialmente, é mister transcrever o teor da Súmula 298 do Colendo STJ, que afirma que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Em outras palavras, o produtor rural que enfrenta dificuldades, como frustração comprovada de sua safra, possui o direito de solicitar a prorrogação do prazo de pagamento de seu financiamento rural, desde que atenda aos requisitos legais. Nesse sentido, em sede do pedido cautelar, verifico que a parte Autora trouxe elementos que demonstram a probabilidade de seu direito, quais sejam: (I) comprovou que solicitou administrativamente a prorrogação das dívidas junto ao banco requerido, tendo sido seu pedido indeferido tacitamente, sem maiores justificativas (mov. 1.13 e 1.14); (II) comprovou, por intermédio de laudos idôneos, a ocorrência de frustração de safra por fatores climáticos adversos, bem como dificuldades econômicas severas, que inviabilizaram temporariamente o cumprimento das obrigações assumidas nos contratos discutidos (movs. 1.7 e 1.8); (III) juntou provas satisfatórias de que a região enfrentou estiagem prolongada e temperaturas extremas, reconhecidas oficialmente por Decretos Oficiais (movs. 1.9 e 1.10); (IV) que sua situação se amolda às hipóteses previstas noitem 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, especialmente frustração de safra por fatores adversos (alínea “b”) e dificuldade de comercialização (alínea “a”), ambos do art. 1º da Resolução CMN nº 4.883/2020; e (V) trouxe provas robustas acerca do uso do crédito angariado, mesmo que na forma de CCB, para a finalidade rural, o que atende ao Manual de Crédito Rural. Em relação a esse último ponto, as resoluções editadas pelo Banco Central que estabelecem os requisitos necessários para que o agricultor seja beneficiário ao alongamento nas operações de crédito, bem como dispõe os prazos para que os pedidos sejam efetuados junto à instituição financeira, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, em razão de um ou mais: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo, formulado…
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