Processo 0053748-41.2025.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0053748-41.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARIA ESTRELA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SHERIDA CARDOSO SALES - CE40512 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL/MINISTÉRIO DA FAZENDA) em face de MARIA ESTRELA DE ARAÚJO, objetivando a cobrança de IRPF, com valor atribuído à causa de R$ 161.218,07, instruída pelas CDAs de inscrições 30 1 25 005250-13 e 30 1 23 011534-69, com anexos de discriminação dos débitos e referência aos processos administrativos 10380 608189/2025-76 e 10380 607208/2023-85. A executada foi citada e constituiu advogada. Sobreveio decisão em 16/03/2026 que não conheceu pedido de tutela provisória de urgência por inadequação da via eleita, deferiu justiça gratuita e determinou o prosseguimento regular. A exequente requereu penhora on-line via SISBAJUD. Em 06/04/2026, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando matérias de ordem pública, com alegações de nulidade formal das CDAs, necessidade/ausência de juntada integral dos processos administrativos e prescrição, além de pleitear suspensão de atos constritivos e vedação de constrição sobre verbas alimentares, especialmente proventos de aposentadoria. A PGFN apresentou resposta, defendendo a presunção de certeza e liquidez da CDA, inexistência de vícios formais e ausência de prescrição, requerendo a rejeição do incidente. A executada informou, ainda, o ajuizamento de ação anulatória de nº 0023829-70.2026.4.05.8100, cuja cópia foi juntada sob o ID 154598016, tratando-se de procedimento comum cível distribuído por dependência a estes autos, com pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade do crédito e da execução fiscal, além de discussão sobre alegados vícios do crédito e sobre classificação administrativa "CAPAG", e alegação de risco de bloqueio de verba alimentar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação da controvérsia e premissas de cognoscibilidade. A presente decisão integra e aprecia, de modo unitário, a Exceção de Pré-Executividade e os efeitos processuais, nesta execução fiscal, da notícia e juntada da ação anulatória conexa. A controvérsia jurídica consiste em definir, à luz da LEF, do CTN e do CPC, o alcance do controle incidental permitido pela exceção, a existência (ou não) de vícios formais das CDAs e de prescrição com base em prova pré-constituída, a necessidade (ou não) de juntada integral do processo administrativo como condição de validade do título e, por fim, se o ajuizamento da ação anulatória, por si, produz efeito suspensivo ou impõe limitação prévia aos meios executivos, notadamente ao SISBAJUD e à tutela de impenhorabilidade de verbas alimentares. Cabimento e limites da Exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade é admitida como técnica de controle de legalidade na execução, inclusive fiscal, para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, vedada dilação probatória. Esse recorte funcional decorre do próprio desenho da LEF, que reserva aos embargos do devedor, condicionados à garantia do juízo (LEF, art. 16), a via ordinária de impugnação ampla do crédito. Assim, apenas se pode conhecer, na exceção, do que seja aferível de plano pelo título e documentos já existentes nos autos; onde houver lacuna documental relevante, o incidente não se presta a supri-la, sob pena de converter-se em sucedâneo de embargos e de esvaziar a…
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