Processo 0053750-45.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053750-45.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053750-45.2021.8.17.2001 APELANTE: MC PETRÓLEO LTDA APELADA: VIBRA ENERGIA S/A RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa MC PETRÓLEO LTDA interpos recurso de apelação, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, o qual rejeitou os embargos monitórios (Id 48219699). Em seu recurso (Id 48219702), pugna pela concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC, sob a tese de que não possui condições financeiras para o recolhimento das despesas processuais. Para comprovar tal afirmação junta aos autos “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais”, onde consta o registro de sua inatividade (Id 48219703). Considerando os documentos acima insuficientes, esta relatoria, por meio da decisão de Id 58133967, determinou “a intimação da empresa apelante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) informar os valores das custas, com os devidos cálculos, de acordo com o sistema SICAJUD do TJPE; e b) acostar aos autos outros documentos que demonstrem a sua insuficiência de recursos para pagar o preparo recursal, tais como, os seus três últimos balancetes financeiros, as três últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica, contendo a relação de bens e valores, documentos contábeis atualizados, etc.”. Em resposta, a empresa apresentou: Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, referentes aos anos de 2017 a 2024, sem registro de débitos (Id’s 58464414 a 58464421) e Declarações de Faturamento, em planilhas assinadas por um contador particular, com faturamento zero, no período de 2019 a 2021 (Id’s 58464423, os quais também não se mostraram suficientes para o deferimento da gratuidade requerida, uma vez que não demonstram o ativo e passivo da empresa. Registre-se que, em rápida pesquisa realizada no CNPJ da empresa recorrente (04.761.467/0001-05), tem-se o registro de empresa ativa e sem suspensão ou outras observações que a diminuam financeiramente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 481, prevê: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Os documentos apresentados, portanto, não foram suficientes para comprovar de forma indubitável a miserabilidade da empresa, pois: não apresentou comprovante de despesas, inscrições nos órgãos de proteção ao crédito ou documentos contábeis com suporte de livros contábeis e fiscais indicativos de algum prejuízo que a impossibilitem de arcar com o preparo recursal. Dessa forma, verifico que a empresa MC PETRÓLEO LTDA, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar a hipossuficiência alegada, pois não apresentou documentos hábeis para essa finalidade. Assim, pelas razões acima expostas, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino a intimação da apelante para recolher e comprovar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator 13

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