Processo 0053751-59.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Recurso Inominado Cível Nº 0053751-59.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRIDO : CLEONICE ALVES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA VANTAGEM. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, condenando o ente público a se abster de realizar descontos do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e a restituir as diferenças remuneratórias relativas aos períodos em que a verba foi suprimida, em razão de orientação administrativa. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, consideradas como período de efetivo exercício, bem como a legalidade da supressão da verba e o direito à restituição das diferenças remuneratórias descontadas. III. Razões de decidir Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. As férias constituem hipótese de efetivo exercício, nos termos do art. 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do adicional de insalubridade durante esse período. A Lei Estadual nº 2.670/2012 limita a suspensão da vantagem às hipóteses de redução ou neutralização da insalubridade ou de cessação da atividade ou do local que deu origem ao pagamento, circunstâncias não configuradas no caso concreto. A supressão do adicional durante o gozo de férias decorreu de orientação administrativa, sendo comprovada pelas fichas financeiras e pelo extrato de férias. Não se trata de devolução de valores pagos indevidamente, mas de recomposição remuneratória em razão de verba suprimida em desacordo com a legislação aplicável, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Referências: Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, § 3º, e 19; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.
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