Processo 0053772-35.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053772-35.2023.8.17.2001 AUTOR(A): G. L. D. S., ANGELA MARIA DA CONCEICAO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc ... UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, através de advogado legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visando obter efeito infringente à sentença proferida ao ID 223938261. Trata-se de ação declaratória de prática abusiva c/c tutela antecipada de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que foi proferida decisão, ao ID 135553209, deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: "Diante do exposto e por tudo mais que nos autos constam, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, para determinar que a ré custei, no prazo de 05 dias, integralmente o tratamento de que necessita o demandante, inclusive atendimento terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, nos exatos moldes do laudo médico de ID 133216463 quanto aos métodos expressamente reconhecidos no julgamento no IAC 0018952-81.2019.8.17.9000. Entretanto, esclareço que: 1 – o custeio integral e sem limitação do número de sessões do tratamento deve ser efetivado na rede credenciada da ré; 2 – apenas no caso de a rede credenciada não ter condições de ofertar o tratamento, nos moldes e carga horária prescritos no laudo médico que instruiu a inicial, é que a ré deve proceder ao custeio INTEGRAL do tratamento na rede particular (tese 1.2 do IAC 0018952-81.2019.8.17.9000); 3 – nos termos da tese 1.3 do IAC 0018952-81.2019.8.17.9000, eventual reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Em caso de descumprimento será aplicada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil) reais." Contestação apresentada ao ID 141452251, e réplica ao ID 143369613. Intimadas para informar acerca do interesse na produção de provas, a autora informa não ter provas a produzir (ID 159531425), e a demandada requer, ao ID 161900303: (1) a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do TJPE, determinando que apresente nota técnica para informar/esclarecer se o tratamento prescrito à parte autora é efetivamente imprescindível e se revela eficaz para o tratamento da patologia que a acomete e se há outros métodos ou abordagem constantes do rol de eventos e procedimentos da ANS, ou alternativamente o deferimento de realização de prova pericial médica com a mesma finalidade; (2) a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para que informe se o tratamento prescrito à parte autora possui cobertura no rol de eventos e procedimentos da autarquia; (3) a…
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