Processo 0053801-47.2016.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0053801-47.2016.4.01.3800/MG EXECUTADO : MARILDO EBRAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL AUGUSTO CAILLAUX DE CAMPOS (OAB MG072888) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ( evento 74, EXCPRÉEX2 ) interposta por MARILDO EBRAS DA SILVA , na qual o excipiente sustenta, em síntese, que a execução fiscal deve ser extinta em razão de nulidades da Certidão de Dívida Ativa e do auto de infração que lhe deu origem, da ilegalidade e desproporcionalidade da multa ambiental aplicada, da omissão de circunstâncias atenuantes e da impenhorabilidade da motocicleta constrita, por ser instrumento necessário ao exercício de sua atividade profissional. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. O IBAMA apresentou impugnação (evento 80.1 ), pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento do feito executivo. Vieram os autos conclusos. Decido. Da admissibilidade da Via Eleita A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ . Seu âmbito, portanto, não comporta cognição exauriente, nem permite o deslocamento para o processo executivo de controvérsias dependentes de instrução probatória complexa. A análise de cada tese deduzida se faz à luz desse critério. Das Nulidades da CDA e do Auto de Infração O excipiente sustenta que a CDA é inexigível por vícios do auto de infração, argumentando que: (a) a multa teria sido instituída por mera portaria, com ofensa ao princípio da legalidade; (b) o valor aplicado seria desproporcional diante de suas condições pessoais; (c) não teriam sido observadas circunstâncias atenuantes no processo administrativo. As alegações não prosperam, pelos fundamentos a seguir expostos. Quanto à suposta base normativa em portaria: a penalidade imposta encontra fundamento expresso no art. 24 do Decreto nº 6.514/2008, editado no exercício do poder regulamentar delegado pelos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/98. Não se verifica, portanto, a imposição de sanção fundada exclusivamente em ato infralegal desprovido de amparo legal, distinguindo-se o caso dos precedentes invocados pelo excipiente, os quais tratavam de autuações fundadas em portarias autônomas, sem base em lei formal. Quanto à proporcionalidade e à situação econômica do autuado: o art. 24 do Decreto nº 6.514/2008 prevê, para a infração em tela, multa de natureza fechada, com valor unitário fixo por indivíduo apreendido, calculada por simples operação aritmética. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do próprio STJ orienta-se no sentido de que, em se tratando de multa fechada, não há margem discricionária para a Administração ou para o Poder Judiciário reduzir o quantum abaixo do patamar legalmente estabelecido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à separação dos poderes (TRF1, Ap. 0007882-12.2010.4.01.3811; TRF2, AC 0110494-44.2015.4.02.5001; STJ, AgRg no Ag 1.261.699/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26/11/2010). De toda sorte, ainda que se entendesse aplicável o critério de dosimetria aberta, a verificação da proporcionalidade demandaria exame aprofundado do processo administrativo (número de aves, espécies, condições da autuação), matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. Quanto à ausência de atenuantes no auto de infração: além de a discussão sobre a…
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