Processo 0053813-05.2025.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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Autos nº. 0053813-05.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VELOT MOTORS LTDA em face de RENATO CARVALHO FREITAS, ambos qualificados no feito. Expedida ordem de bloqueio em evento 105.1. Retorno da busca Sisbajud em evento 110.1/110.3, em que foi localizada a quantia de R$ 1.290,41. Intimado, o executado defendeu a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária. Sustentou que: a) os valores bloqueados possuem origem exclusivamente salarial, de natureza alimentar; b) exerce a função de porteiro no Condomínio Ilhas do Sul desde 13/02/2026, com salário líquido aproximado de R$ 2.132,35, além de ter sido recentemente admitido, em 13/03/2026, na empresa Lanchonete e Restaurante Figueira Ltda., com salário de R$ 2.150,00, sendo tais rendimentos indispensáveis à sua subsistência e de sua família; c) a dívida executada decorre de relação civil/comercial (financiamento de motocicleta), e não possui natureza alimentícia; c) deve ser observada a impenhorabilidade absoluta do salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC, uma vez que não se aplica a exceção do § 2º do referido artigo, pois não se trata de prestação alimentícia, nem de valores superiores a cinquenta salários mínimos; d) de forma subsidiária, invoca a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, com observância, ainda, de que a proteção alcança não apenas cadernetas de poupança, mas também contas correntes, fundos de investimento ou valores mantidos em espécie, com o objetivo de resguardar o mínimo existencial do devedor; e) o valor bloqueado, por ser inferior a um salário mínimo e possuir comprovada natureza salarial, encontra-se duplamente protegido pela legislação. Ao final, requereu o desbloqueio da quantia localizada, bem como, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Extrato bancário acostado em evento 119.1/119.2, conforme requerido em evento 114.1.O exequente defendeu que: a) o devedor tem pleno conhecimento da dívida, não demonstra interesse em quitá-la e, ao requerer a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, deixa de indicar qualquer forma concreta de pagamento do débito; b) a alegação de que a conta atingida seria conta-salário não merece prosperar, conforme os extratos bancários apresentados, a conta recebe diversos créditos via PIX de terceiros e não apenas depósitos do empregador, o que descaracterizaria a natureza de conta- salário; c) a constrição deve ser integralmente mantida, com a reversão integral dos valores penhorados em favor da exequente. Ao final, requereu a conversão dos valores bloqueados em conta judicial e sua liberação através de alvará eletrônico de levantamento, bem como a penhora parcial do salário do executado (evento 122.1). É o relatório. Decido. 2. Da impenhorabilidade de valores: Em consulta às telas de evento 110.1/110.3, constata-se que foram bloqueados os seguintes valores pertencentes ao executado: R$ 38,89 Caixa Econômica Federal (evento 110.1) R$ 1.250,79 Bco C6 S.A. (evento 110.2) R$ 0,73 PicPay (evento 110.2) O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador…
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