Processo 0053825-16.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053825-16.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : EDSON ROSENO VIANA GOMES ADVOGADO(A) : DARIEL AUGUSTO TRAMONTINI (OAB TO006176) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017. A parte promovente busca através da presente demanda o recebimento da Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM. O promovido, em sede de contestação, alega ocorrência de prescrição, a qual deve ser afastada, pois a parte autora ingressou com a presente ação em novembro/2025, pleiteando o recebimento da gratificação desde janeiro/2021, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal. No mérito, afirma que a promovente não comprovou que (i) que desempenhou as atribuições do cargo ocupado integralmente em unidade de pronto-socorro, sala vermelha ou amarela; (ii) que obteve atestado mensal da regularidade do exercício das suas atividades pelo Secretário de Estado de Saúde; e (iii) que cumpriu integralmente a jornada de trabalho e de plantões, conforme estabelecido por norma da Secretaria de Estado da Saúde. FUNDAMENTO E DECIDO. Com relação ao pedido de recebimento da Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, a Lei Estadual nº 2.692/2012 assim dispõe: Art. 1º São instituídas, no âmbito da Secretaria da Saúde: I - a Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem, em exercício nos serviços de pronto-socorro e nas salas vermelha e amarela; Art. 2º A jornada de trabalho, os valores e as unidades hospitalares, nas quais o exercício dos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior implique pagamento da GUEM, da GUTI ou da GNEO, estão estabelecidos, respectivamente, nos Anexos I, II e III a esta Lei. Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem: I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1º durante todo o período escalonado; II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde; III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória. Parágrafo único. Para efeito de atribuição da GUEM, da GUTI e da GNEO, não se consideram os plantões de sobreaviso e os extras nem qualquer outra forma de exercício das atividades dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei. Constata-se da referida norma que o pedido formulado na inicial está desacompanhado de provas de que preencheu os requisitos para receber a gratificação. Segundo o texto legal, deve existir um atestado mensal da regularidade do exercício das atividades que deve passar pela direção superior da unidade hospitalar e ser referendado pelo Secretário…
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