Processo 0053826-82.2014.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0053826-82.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO DE ALMEIDA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSCAR DE MATOS - BA6996 DESTINATÁRIO(S): SERGIO DE ALMEIDA RIBEIRO OSCAR DE MATOS - (OAB: BA6996) JOSE TEIXEIRA DA CUNHA OSCAR DE MATOS - (OAB: BA6996) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458460381) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053826-82.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000353-27.1981.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO DE ALMEIDA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSCAR DE MATOS - BA6996 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053826-82.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000353-27.1981.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que as alegações deduzidas pela recorrente não se referem a erro material, mas a critérios de cálculo já definidos na fase de liquidação e acobertados pela preclusão. Em suas razões, reiterando os mesmos fatos e fundamentos aduzidos no agravo de instrumento, a agravante continua sustentando que as inconsistências verificadas nos cálculos da Contadoria configurariam erro material, especialmente quanto ao período de abrangência da conta e ao marco inicial da correção monetária, defendendo a necessidade de adequação dos cálculos ao título executivo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053826-82.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000353-27.1981.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma cinge-se, portanto, à adequada qualificação jurídica das inconsistências apontadas pela agravante: se configurariam erro material, passível de correção a qualquer tempo, ou se traduziriam tentativa de rediscussão de critérios de cálculo já estabilizados. Reiterando os mesmos fatos e fundamentos aduzidos no agravo de instrumento, a agravante continua sustentando que as inconsistências verificadas nos cálculos da Contadoria configurariam erro material, especialmente quanto ao período de abrangência da conta e ao marco inicial da correção monetária, defendendo a necessidade de adequação dos cálculos ao título executivo. Todavia, não obstante a colação de argumentos fáticos e jurídicos deduzidas pela União, entendo que a sua pretensão recursal não merece ser agasalhada, na medida em que não conseguem infirmar os fundamentos que respaldaram a decisão agravada internamente, que, de forma acertada, bem analisou a espécie dos autos, em seu contexto fático–jurídico, nestas letras: (...) D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 6ª Vara…
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