Processo 0053841-78.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0053841-78.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0053841-78.2026.8.16.0000   Recurso:   0053841-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cumprimento Provisório de Sentença Agravante(s):   ILDOALDO PEREIRA FILHO Pamper Comercio de Madeiras e Transportes Ltda Agravado(s):   WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA CAMPOS I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Pamper Comércio de Madeiras e Transportes Ltda. e Ildoaldo Pereira Filho contra a decisão do mov. 178.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Danielle Maria Busato Sachet, no processo de autos nº 937-79.2006.8.16.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo de liquidação apresentado pela contadora judicial (mov. 162.1), atribuiu-lhe eficácia executiva e deferiu pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática. Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em resumo, que: a) as decisões impugnadas (mov. 158.1, 173.1 e 178.1) são nulas por ausência absoluta de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC, pois a magistrada singular acolheu, sem motivação, o pedido de alteração da sistemática de atualização da dívida, rejeitou genericamente os embargos de declaração opostos contra essa providência e, na sequência, homologou os cálculos do contador e determinou a continuidade dos atos expropriatórios, ignorando os acórdãos deste Tribunal que reconheceram o direito à compensação; b) o direito à compensação dos créditos e débitos recíprocos havidos entre as partes em outras demandas já foi reconhecido em três acórdãos transitados em julgado (AI 1.624.745-9, da 12ª Câmara Cível; AI 52226-97.2019.8.16.0000; e AI 76449-75.2023.8.16.0000), com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil; em tais julgados restou consignado que eventuais recursos pendentes não retiram a liquidez e exigibilidade dos créditos; o juízo singular, ao determinar o prosseguimento da execução, ignorou referidas decisões e incorreu em ofensa à coisa julgada; c) a modificação da forma de atualização da dívida na fase de cumprimento de sentença ofende a coisa julgada, conforme firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp n.º 2.243.081/RS; ainda que superada tal tese, a sistemática deferida ao agravado contraria o art. 406 do Código Civil e o Tema 1.368/STJ, devendo a correção observar exclusivamente a Taxa SELIC até 08/2024 e, a partir de 09/2024, o IPCA acrescido da SELIC-IPCA como juros de mora, em razão da nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; d) a decisão do mov. 178.1 homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial sem prévia intimação das partes para manifestação, em afronta inclusive aos próprios termos da decisão anterior do mov. 158.1, o que configurou inequívoco cerceamento do direito de defesa; o vício mostra-se especialmente grave porque os cálculos não se limitaram à mera atualização monetária do débito, contemplando, ao contrário, a alteração da própria sistemática de evolução da dívida, pelo que se postula, alternativamente, a anulação da homologação, com reabertura do prazo de impugnação; e) estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo, pois o juízo "a quo" determinou o prosseguimento da execução com aplicação de juros indevidos, sem observância da compensação…

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