Processo 0053851-25.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053851-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0053851-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Agravado(s): JOÃO PAULO BUREI MARTA ANDREA KONOROVSKI BUREI Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral, em face da r. decisão de mov. 60.1, proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Cantagalo, nos autos nº 0002058-95.2025.8.16.0060, de ação de reintegração de posse, que, embora tenha mantido a autora na posse dos imóveis, nos termos da liminar deferida em mov. 18.1 (1º grau), determinou que a instituição financeira não realizasse atos de disposição da plantação de fumo até ulterior decisão, nos seguintes termos: “Quanto ao fato superveniente afirmam os réus que o autor concedeu prazo até sexta-feira para retirada e desocupação do imóvel. Contudo, afirmam que: Existem 36 barracões nos imóveis objetos da ação, todos estão cheios com o tabaco produzidos pela família Burei. A produção está em fase final de preparo para entrega e não poder fazê-lo acarretara imediata configuração de débito, uma vez que o próprio produto, quando entregue desconta os valores de insumos usados pelo produtor. O risco é iminente e irreversível, não há tempo hábil para retirada e destinação correta da produção que não esta pronta para entrega. E nem mesmo espaço disponível e acessível para destinar o tabaco, logo restaria apenas o descarte do tabaco. Ocorre que tal cenário altera substancialmente o estado fático-processual, impondo a imediata intervenção deste Juízo, sob pena de consumação de dano grave e irreversível. Veja-se que regra geral do art. 1.214 do Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos enquanto durar a posse. Contudo, na alienação fiduciária, a situação modifica após a consolidação da propriedade em nome do credor. Até o momento da intimação para desocupação ou da ciência da consolidação da propriedade, o réu pode ser considerado possuidor de boa-fé. Uma vez consolidada a propriedade e deferida a liminar, a posse passa a ser precária (má-fé). O possuidor de má-fé não tem direito aos frutos pendentes (aqueles ainda não colhidos), conforme o art. 1.216 do Código Civil, devendo restituí-los após deduzidas as despesas de custeio. Contudo, à despeito do contido acima, no presente caso não se pode deixar de lado também o provável enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do CC e a provável futura proposição de ação nesse sentido). Isso porque efetivamente comprovaram os réus o plantio e a produção do tabaco, o qual se encontra em fase final de preparo para entrega. Também, creio que até a sexta-feira desta semana (data estipulada pelo autor) não será possível aos réus a retirada do fumo. Assim, além de se garantir o direito do autor, entendo que também é necessário buscar evitar maiores prejuízos sociais e econômicos aos réus, até porque aqueles que realizaram a plantação. Veja-se que esta decisão visa evitar o perecimento da safra de fumo, bem como objetiva proporcionar uma solução equilibrada às partes, pois, será mantida a reintegração (até ulterior decisão, seja pelo TJPR em sede de agravo, seja…
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