Processo 0053860-44.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053860-44.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __233421796___ , conforme segue transcrito abaixo: "RAFAEL PALMEIRA DE SOUZA, qualificado na petição inicial, representado por ADRIANA NAVAES PALMEIRA DE SOUZA, através de advogado habilitado com instrumento procuratório, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada na petição inicial, alegando, em síntese, que é usuário de plano de saúde pactuado com a operadora ré, estando em dia com as mensalidades, e que, no ano de 2020, foi internado no hospital da HAPVIDA com estado de saúde grave. Relata ter sido traqueostomizado para a viabilização da função respiratória, encontrando-se confinado ao leito, completamente impossibilitado de se locomover por conta própria e necessitando de alimentação via sonda. Diante das sequelas neurológicas importantes que acometeram o Demandante, causadas por um quadro de encefalopatia anóxica em grau avançado, o médico assistente, Dr. David Plácido Lopes, prescreveu o serviço de HOME CARE com assistência de enfermagem 24h para manipulação de vias, necessitando ainda de acompanhamento contínuo de fisioterapia e fonoaudiologia, conforme laudo médico anexo. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para que a Demandada seja compelida a autorizar imediatamente o sistema de assistência domiciliar (home care), com 24h de enfermagem ao Demandante, nas condições descritas no Laudo Médico, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos. Deferida a tutela provisória de urgência em favor da parte autora (decisão de ID n° 85169975). A parte autora peticionou nos autos para comunicar o descumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo, requerendo a majoração da multa diária. Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação, alegando, no mérito, ausência de cobertura contratual obrigatória para tratamento de home care pela Lei nº 9.656/98 e ausência de previsão no Rol da ANS, sob a tese de sua taxatividade. Arguiu, ainda, a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos, fraldas descartáveis, material de higiene e alimentação enteral em âmbito domiciliar. Acrescentou que as terapias de fisioterapia e fonoterapia, embora estejam no Rol da ANS, não possuem cobertura obrigatória para execução em domicílio, sustentando que a Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS não contempla a cobertura pretendida. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência da ação. A parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, juntando pedido de reconsideração, o qual foi indeferido por este Juízo, mantendo-se a decisão agravada (ID nº 88319286). Réplica apresentada pela parte autora,…
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