Processo 0053863-80.2020.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053863-80.2020.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTAD  O DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA     NÚMERO DO PROCESSO: 0053863-80.2020.8.06.0112/50000  TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  EMBARGANTE: PROL LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA   EMBARGADO: EVALDO EVANGELISTA MOREIRA   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO CLARO E INTEGRAL DA LIDE. MANIFESTO CARÁTER DE REEXAME JURÍDICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.   I. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e prestam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.   II. No caso concreto, o acórdão embargado analisou detidamente todas as questões fáticas e jurídicas devolvidas no recurso de apelação, enfrentando de modo expresso os termos do contrato, as regras de contagem de prazo e a condição de analfabetismo da parte autora, não padecendo, portanto, de qualquer vício integrativo.   III. Revela-se manifestamente incabível o manejo de aclaratórios com o escopo de rediscutir o mérito da causa ou obter o reexame do conjunto fático-probatório, pretensão que colide frontalmente com a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.   IV. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, a análise dos dispositivos mencionados, mesmo com a finalidade de prequestionamento, torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.  V. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.  ACÓRDÃO        Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza dia e horta da assinatura digital      DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR    DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  RELATOR      RELATÓRIO  Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Prol Lar Empreendimentos Imobiliários Ltda contra o acórdão lavrado por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação por ela interposto para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão somente em relação à empresa locatária Prime…

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