Processo 0053864-42.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0053864-42.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053864-42.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237375935, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito apontado na inicial, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à mesma razão (CPC, art. 523). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que haja o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Esclareço às partes e secretaria que a contagem dos prazos se dará de forma ininterrupta, devendo a secretaria deste juízo certificar nos autos se o eventual pagamento foi realizado no interregno dos primeiros quinze dias. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise a discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e intimar a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053864-42.2025.8.17.2001

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