Processo 0053884-88.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0053884-88.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053884-88.2023.4.05.8300 AUTOR: NIVALDO VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO DARIO AMBROSIO - PE02675 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FREITAS AMBROSIO - PE69313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Na presente ação, a parte autora requer a revisão da RMI de sua aposentadoria, ao argumento de que o INSS, na elaboração dos cálculos da renda mensal inicial (RMI), não considerou o tempo de contribuição correto, nem os valores das competências. Pois bem. Em relação ao pedido de enquadramento como tempo especial (período de 28/11/1979 a 31/03/1984), em razão do exercício de atividade rural (id. 148310848), cumpre destacar que a atividade de trabalhador rural não está inserida no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64, ou em outra parte dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, haja vista que tal item faz menção expressa apenas à atividade de agropecuária, sabidamente diversa da atividade de lavoura desempenhada pelo trabalhador rural. Oportuno esclarecer que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento quanto à questão em sede de controvérsia repetitiva, na forma do PEDILEF nº 05001801420114058013 (DOU 26/09/2014), cuja ementa transcrevo parcialmente abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: "[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, [...] (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]". 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); [...] 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma,…

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