Processo 0053900-08.2007.5.09.0411

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0053900-08.2007.5.09.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0053900-08.2007.5.09.0411 AUTOR: CLAUDINEIA CONSTANTINO EMILIANOM DE PAULA RÉU: JOAO CARLOS BERNARDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d13a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor   DESPACHO 1 -  A exequente requer a expedição de ofício à empregadora do executado JOAO CARLOS BERNARDI, a fim de que proceda ao desconto em folha de pagamento de percentual de seus rendimentos, até a satisfação integral do crédito trabalhista (ID e04df90). Consta dos autos que JOAO CARLOS BERNARDI mantém vínculo empregatício com CAMATTI & CIA LTDA, CNPJ 03.034.094/0001-08, percebendo remuneração de R$ 3.532,44 (outubro/2025 - ID b83e4ef, fl. 365). 2 - Nos termos do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem. O Tribunal Superior do Trabalho firmou, recentemente, tese acerca do tema em questão, a qual possui observância vinculante, portanto, obrigatória a esta justiça especializada, como se observa: TESE FIRMADA. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 75. Processo: RR 0000271-98.2017.5.12.0019. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/03/2025. Publicado em 08/04/2025. Disponível em: . Assim, a Seção Especializada deste E. TRT/9ª Região atualizou a OJ-EX SE nº 36, em seus itens VIII-A e VIII-B, os quais passaram a ter a seguinte redação: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) A fim de corroborar o novo e atual entendimento jurisprudencial vigente, cito a seguinte ementa proferida pela Seção Especializada deste E. Regional sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. RECURSO PROVIDO. De acordo com o precedente obrigatório firmado pelo TST, possível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfazer crédito trabalhista até 50% dos rendimentos líquidos, desde que garantido o recebimento pelo menos de um salário mínimo. O precedente obrigatório do TST não distingue entre diferentes tipos de créditos trabalhistas (crédito trabalhista comum e indenização por acidente de trabalho), aplicando os…

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