Processo 0053907-58.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053907-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0053907-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravado(s): JHONATAN MANHAES DARDENGO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 15.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença Provisório nº 0019145-71.2026.8.16.0014, com a seguinte fundamentação (no que pertine ao recurso): “(...) Quanto a questão de requerimento de restabelecimento do plano, deve-se averiguar se o pedido liminar se reveste dos dois requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade de direito e perigo de dano. Sobre a probabilidade de direito, mostra-se, em sede liminar, que o cancelamento unilateral do plano se deu devido a ausência de cumprimento da ordem judicial emanada no julgamento do Agravo de Instrumento (seq. 1.15) pela parte ré, sendo que a operadora continuou cobrando a coparticipação da parte autora nos mesmos moldes que anteriormente à ordem judicial, descumprindo-a por completo. Mostra-se, ademais, que a parte requerente vem realizando os pagamentos mensais segundo ordem judicial emanada, conforme depósitos judiciais apresentados (seq. 1.12 a 1.14). Assim sendo, a probabilidade do direito resta demonstrada pois, em sede liminar, verifica-se que o cancelamento unilateral do plano se deu de forma abusiva. Quanto ao perigo de dano, observa-se que a ausência de realização dos tratamentos determinados à parte autora, além do seu cancelamento abrupto, ocasionam em graves danos à parte requerente, tendo em vista a sua condição especial de portadora de Transtorno de Espectro Autista (TEA), na qual é indispensável a continuidade de seu tratamento, fato esse impossível sem o restabelecimento do plano de saúde cancelado de forma unilateral pela parte ré. Sendo assim, com os requisitos evidenciados da tutela de urgência, DEFIRO o restabelecimento do plano de saúde da parte autora. A parte ré deve realizar o restabelecimento do plano de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00, no patamar máximo de R$ 50.000,00. Quanto à majoração da multa devido ao não cumprimento da liminar anteriormente deferida, verifico que, tendo em vista a reincidência da operadora ré, além de ausência de demonstração de vontade de cumprir a ordem judicial emanada, mostra-se necessária sua majoração, a fim de compelir a ré ao seu fiel cumprimento. Sendo assim, majoro a multa diária a ser aplicada à parte ré no valor de R$ 1.500,00, no patamar máximo de R$ 40.000,00. Quanto ao bloqueio de bens, no momento deve-se aguardar se as medidas adotadas serão suficientes para coagir a empresa ré ao seu cumprimento e, caso contrário, será apreciado referido pedido. (...)”. A empresa agravante sustenta que a decisão questionada parte de premissa equivocada ao reconhecer descumprimento de ordem judicial anterior, porquanto a própria liminar tida por descumprida foi objeto de reavaliação pelo Tribunal, que assentou a insuficiência probatória para manutenção das conclusões adotadas em cognição sumária. Argumenta ser juridicamente incoerente imputar descumprimento de comando cuja base fática foi posteriormente relativizada pela instância revisora. Defende que a controvérsia não decorre de negativa assistencial individual, mas do regular descredenciamento…
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