Processo 0053922-16.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0053922-16.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0053922-16.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: IRANILDO FIRMINO GONCALVES EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236484307, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO IRANILDO FIRMINO GONCALVES, devidamente qualificado nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à concessão de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas devidas. Ao instaurar a fase executiva, a parte exequente apresentou memória de cálculos (ID 180543233), detalhando o montante que entende devido. Intimado para se manifestar nos termos do Art. 535 do CPC, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS peticionou no ID 213123113, manifestando sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo autor, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 56.619,62. O Ministério Público, exarou O parecer de ID 222095350, no qual opinou pela homologação. Consta ainda nos autos o requerimento de ID 181440144, formulado pelo advogado Paulo Emanuel Perazzo Dias (OAB/PE 20.418), pleiteando a retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito do exequente, com base no contrato de honorários de ID 180436970 (pág. 8). Por fim, este Juízo determinou a comprovação da implantação do benefício (ID 210741543), providência necessária para o exaurimento da obrigação de fazer. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante simples cálculo aritmético, vinculado aos comandos da decisão exequenda. Do exame dos autos, verifica-se que a conta apresentada pela autarquia executada procedeu aos devidos abatimentos e respeitou os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, bem como a legislação de regência. Assim, diante da concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados, o valor tornou-se incontroverso, não havendo óbice à sua homologação para o regular prosseguimento da execução. 3. O DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte autora (ID 180543233) e ratificados pelo INSS, fixando o valor total da condenação em R$ 56.619,62 (cinquenta e seis mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Do montante apurado, a quantia de R$ 51.519,07 (cinquenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e sete centavos) é devida à parte autora, Sr. IRANILDO FIRMINO GONCALVES, com CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX. O valor de R$ 5.100,55 (cinco mil, cem reais e noventa e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários de sucumbência, deverá ser pago em favor da sociedade PAULO PERAZZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.327.905/0001-10. Defiro o requerimento do patrono do autor referente aos honorários contratuais, com base no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido à parte autora, a retenção de…

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