Processo 0053938-70.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0053938-70.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0053938-70.2025.8.16.0014   Processo:   0053938-70.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.751,12 Autor(s):   FRANCISCO CAROLINO Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A   I. Relatório  Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Carolino em face de Banco Bradesco S/A e Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A. Narra o autor, em síntese,  ser beneficiário do INSS e correntista do Banco Bradesco (agência 53, conta 472345-7), tendo verificado em sua conta corrente descontos mensais no valor de R$ 93,89 em favor da segunda ré (SUDACRED), com início em abril de 2025, sem que houvesse contratação de algum serviço ou autorização do autor. Aduz desconhecer a referida empresa, ter procurado infrutiferamente a agência bancária para o cancelamento dos débitos e suportar prejuízo direto sobre verba de natureza alimentar. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos. No mérito, requer a declaração de nulidade contratual, a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 10.000,00. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.7.  Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 7.1), a parte autora cumpriu a diligência (movs. 11.2-11.4.), tendo sobrevindo o recebimento da emenda, com deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e determinação de citação da ré (mov. 13.1).  Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (mov. 19.1) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de figurar apenas como intermediário de pagamentos e não responder por contratos firmados com terceiros. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade pelos descontos.  A SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (mov. 20.1) suscitando as seguintes preliminares: (i) incompetência absoluta da Justiça Estadual sob a alegação de interesse de ente federal por se tratar de descontos sobre benefício previdenciário; (ii) impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor; (iii) ilegitimidade passiva da SUDACRED, alegando atuar apenas como correspondente financeira; (iv) ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; (v) ausência de interesse de agir por suposta falta de tentativa administrativa prévia; e (vi) impugnação à inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio remoto (call center), juntou áudio da ligação (posteriormente reapresentado e referenciado em mov. 32.1) e informou o cancelamento administrativo do contrato em 12/09/2025.  O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.  Intimadas para especificar provas (mov. 27.1), todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 30.1, 31.1 e 32.1).  Em mov. 32.1, a ré SUDACRED, além de ratificar pedido de julgamento antecipado e…

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