Processo 0053955-71.2021.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0053955-71.2021.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0053955-71.2021.8.06.0064 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A APELADA: REGINEIDE FERREIRA DA SILVA MOREIRA Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Restituição do indébito. Dano moral configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente a Cédula de Crédito Bancário, determinando que a instituição financeira proceda com o ressarcimento em dobro dos danos materiais causados e o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora; (ii) o cabimento da restituição de valores descontados indevidamente, a forma da repetição do indébito e (iii) avaliar a incidência dos danos morais, assim como a necessidade de redução do quantum indenizatório. III. Razões de decidir: 3.1. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, com cancelamento dos descontos e dever de reparar (art. 14, caput e §3º, I e II, CDC). 3.2. Comprovada a nulidade da contratação, deve a parte promovida restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na modalidade simples até 30/03/2021 e após esta data, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS. 3.3 Diante das peculiaridades do caso, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, por melhor atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp: 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.    ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora  RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A  contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Regineide Ferreira da Silva Moreira em desfavor do referido banco. Na exordial, narra a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e alega que jamais contratou empréstimo consignado, vinculado ao Banco C6 Consignado S.A., sob o contrato n° 010001215660, com parcelas no valor de R$ 309,00 (trezentos e nove reais) iniciado em agosto de 2020. Afirma ainda a existência de saque na quantia de R$ 12.679,52 (doze mil seiscentos setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) que também não reconhece. Diante de tal situação, requer a declaração de…

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