Processo 0053959-25.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 1 Autos n°. 0053959-25.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0053959-25.2025.8.16.0021. 1. RELATÓRIO Marlene Zani, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Restituição de Valores em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., também qualificado. Narra a petição inicial que a autora, em virtude de dificuldades financeiras, celebrou três contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, a saber: Contrato nº 998001005015, de 15/09/2025, no valor de R$ 2.142,51, a ser pago em 36 parcelas de R$ 245,01, com taxa de juros de 10,40% ao mês e 227,81% ao ano; Contrato nº 998000919774, de 04/07/2025, no valor de R$ 381,80, a ser pago em 18 parcelas de R$ 94,78, com taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano; e, Contrato nº 998000911837, de 27/06/2025, no valor de R$ 516,43, a ser pago em 18 parcelas de R$ 111,26, com taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas são manifestamente abusivas, pois superam em muito as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as respectivas modalidades e datas de contratação, conforme demonstrado em planilha comparativa. Argumenta que a cobrança de juros tão elevados, em um cenário de débito automático em conta, transfere todo o risco daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 2 Autos n°. 0053959-25.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO operação ao consumidor, caracterizando enriquecimento ilícito da instituição financeira. Com base nisso, e invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) a inversão do ônus da prova; d) a revisão dos contratos para limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN; e) a condenação do réu à restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; f) o afastamento da mora contratual. Regularmente citado (mov. 14.1 e 15.0), o réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a extinção do direito de ação, com base no art. 175 do Código Civil, sustentando que a execução voluntária do contrato pela autora, ao pagar parte das parcelas, convalidou o negócio jurídico, importando em renúncia a qualquer ação para anular suas cláusulas. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, argumentando que foram celebrados por livre manifestação de vontade, sob a égide do princípio pacta sunt servanda. Afirmou que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um mero referencial, não um teto, podendo ser superada. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, a impossibilidade de restituição de valores por ausência de cobrança indevida e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 3 Autos n°. 0053959-25.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a condenação da autora aos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora (mov. 22.1) quanto a parte ré (mov. 25.1) requereram o…
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