Processo 0053959-54.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0053959-54.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053959-54.2026.8.16.0000   Recurso:   0053959-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s):   Melito Schlickmann Agravado(s):   BANCO SOFISA SA           1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELITO SCHLICKMANN contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marialva/PR (mov. 15.1), nos autos da Ação Pauliana nº 0000667-09.2026.8.16.0113, ajuizada por BANCO SOFISA S/A.  Na origem, o agravado ajuizou Ação Pauliana visando à declaração de ineficácia dos negócios jurídicos pelos quais o agravante alienou sua quota-parte de 16,66% de dez imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Armazém/SC (Matrículas nº 546, 547, 549, 550, 7.119, 7.136, 7.137, 7.138, 7.140 e 7.141) em favor da corré HLSW Administradora de Bens Próprios Ltda., por escrituras públicas lavradas em 02/07/2024. Sustentou que o agravante figurava como devedor solidário em três Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela empresa Traço Forte Concretos Ltda. — em Recuperação Judicial, nos anos de 2022, 2023 e 2024, objeto de execuções que totalizam R$ 1.272.988,82; que as alienações ocorreram após a constituição dos créditos, em ato de esvaziamento patrimonial; que o agravante responde a diversas execuções cujo montante ultrapassa R$ 8.000.000,00; e que os sócios da HLSW são familiares próximos do agravante — o sócio-administrador, Laércio Stange Warmeling, é concunhado de Melito, e as demais sócias, Layla e Hully, são sobrinhas. Requereu, liminarmente, o arresto e a indisponibilidade dos bens via CNIB. A decisão agravada, proferida em 12/03/2026 pelo Magistrado Devanir Cestari, deferiu a tutela de urgência cautelar, determinando o arresto e a indisponibilidade dos bens indicados na inicial, no percentual da cota-parte efetivamente transmitida. Fundamentou-se na presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito, evidenciada pela anterioridade dos créditos em relação às alienações; (ii) eventus damni, decorrente do volume de execuções sem garantia e do estado de insolvência do agravante; e (iii) consilium fraudis, inferido da proximidade familiar entre as partes, da concentração de todas as transferências em uma única data (02/07/2024) e da origem comum das famílias em Santa Catarina.  Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: Quanto à ausência de consilium fraudis: (a) as alienações decorreram de cadeia negocial legítima, iniciada com Contrato de Promessa de Compra e Venda com Condição Suspensiva firmado em 28/03/2024 com Laércio Stange Warmeling, pelo valor de R$ 4.000.000,00, cujo pagamento se deu por assunção de dívidas do agravante perante a Caixa Econômica Federal; (b) os valores foram integralmente destinados à quitação de obrigações específicas, com comprovantes bancários rastreáveis, sem ocultação ou retorno dos recursos ao alienante; (c) não houve negócio direto entre o agravante e a HLSW, pois Laércio cedeu onerosamente à HLSW os direitos do contrato em 28/05/2024, com integralização de capital social, figurando Melito apenas como anuente; (d) as escrituras públicas de 02/07/2024 constituíram mero ato final de formalização de negócio já constituído desde março de 2024; (e) a relação familiar, por si só, não autoriza presunção de fraude, sendo a boa-fé a regra no ordenamento jurídico (arts. 113 e 422 do CC), e a presunção…

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