Processo 0053983-82.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0053983-82.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0053983-82.2026.8.16.0000   Recurso:   0053983-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Tratamento Domiciliar (Home Care) Agravante(s):   DANIELI DE FATIMA SCHIMANSKI SARAH SOPHIA STELLE Agravado(s):   UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO   Vistos,.   I. Defiro a gratuidade da justiça às agravantes. II. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão lançada ao eDoc. 47.1 (autos nº 0001134-34.2025.8.16.0206), que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em face da decisão de eDoc. 34.1 (daqueles autos), mantendo a concessão da tutela de urgência inicialmente pleiteada pelas autoras, Danieli de Fátima Schmanski e Sarah Sphia Stelle (Representada por Danieli de Fátima Schimanski), a fim de impor à operadora de plano de saúde ré liminarmente o ônus de fornecer tratamento domiciliar em regime de internação domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica vigente, compreendendo as medicações, os insumos, equipamentos e equipe multiprofissional diretamente vinculados à assistência médica e de enfermagem, entretanto, alterou e delimitou o alcance da aludida tutela, esclarecendo que ela não engloba os itens que, via de regra, não ostentam natureza hospitalar ou assistencial propriamente ditas, nos seguintes termos: “A tutela de urgência deferida ao ev. 34.1 tem por objeto o fornecimento de tratamento domiciliar em regime de internação domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica vigente, compreendendo medicações, insumos, equipamentos e equipe multiprofissional diretamente vinculados à assistência médica, de enfermagem e terapêutica da paciente. Não integram o alcance da tutela, por não constituírem, em regra, itens de natureza hospitalar ou assistencial propriamente dita: a) itens de higiene pessoal, uso cotidiano ou natureza cosmética, tais como fraldas, lenços umedecidos, sabonetes, cremes, óleos corporais, hidratantes, repelentes e produtos similares, salvo comprovação específica de imprescindibilidade diretamente vinculada a ato médico ou de enfermagem; b) equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados por profissionais de saúde, cujo fornecimento é de responsabilidade das empresas prestadoras dos serviços assistenciais; c) suplementos vitamínicos e produtos de uso alimentar contínuo que não guardem relação direta com o regime de internação domiciliar enquanto desdobramento da internação hospitalar, ressalvada a dieta enteral expressamente prescrita. A presente integração não afasta nem restringe o reconhecimento da probabilidade do direito quanto à internação domiciliar, tampouco autoriza a substituição automática do tratamento prescrito por critérios administrativos internos da operadora, permanecendo hígida a determinação de fornecimento do tratamento assistencial essencial à saúde da autora. Eventuais controvérsias residuais quanto à necessidade, adequação ou exclusão específica de determinados itens deverão ser apreciadas no curso regular do processo, sob contraditório e, se necessário, com produção de prova técnica idônea.” Em suma, as agravantes sustentam que a decisão é nula, eis que proferida em claro cerceamento de defesa, e também porque acabou suprimindo seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma que acolheu parcialmente dos embargos opostos pela parte adversa, modificando substancialmente a concessão da tutela, sem que tivesse se escoado seu…

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