Processo 0053990-74.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053990-74.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053990-74.2026.8.16.0000 ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: FERNANDA MARIA VILELA ALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por FERNANDA MARIA VILELA ALVES, da decisão do mov. 108, exarada nos autos n. 0015176-58.2024.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, pela qual se mantivera a indisponibilidade de bem imóvel, ainda que se o pudesse reconhecer como destinado à habitação da parte executada, nestes termos: Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de FERNANDA MARIA VILELA ALVES. Determinou-se a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 47.1). Comunicou-se a este Juízo a lavratura da Ordem de Indisponibilidade Protocolo nº 202506.2616.04093117-IA-160, referente ao imóvel de matrícula nº 106.074 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, informando-se que o bem encontra-se alienado fiduciariamente, razão pela qual a indisponibilidade foi averbada apenas sobre os direitos da executada enquanto devedora fiduciante (mov. 88.1). A executada aduziu ter sido cientificada da ordem de indisponibilidade e alegou que o imóvel constitui seu único bem, utilizado como residência familiar, sustentando tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e, portanto, impenhorável (mov. 91.1). O exequente defendeu a manutenção da ordem de indisponibilidade, ao argumento de que a medida não se confunde com penhora e não configura ato expropriatório, mas mera restrição à livre disposição do bem (mov. 106.1). Decido. Do levantamento da indisponibilidade Observa-se que os documentos juntados aos autos indicam que o imóvel matriculado sob nº 106.074 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba é utilizado como residência da executada e de sua família, circunstância que autoriza, em princípio, o seu enquadramento como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. O IPTU referente ao exercício de 2024, em nome do marido da exequente (mov. 102.2), corresponde ao mesmo endereço constante da matrícula, e o Termo de Entrega do Imóvel confirma a tradição ocorrida na data da aquisição à exequente, reforçando a indicação de ocupação residencial (mov. 102.5). Entretanto, o reconhecimento da natureza de bem de família não conduz, automaticamente, ao levantamento da indisponibilidade anotada na matrícula. Conforme se extrai do registro imobiliário, houve regular aquisição do bem e posterior constituição de alienação fiduciária (R.2 e R.3), permanecendo a executada titular dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato firmado com a instituição financeira. A averbação de indisponibilidade recaiu precisamente sobre tais direitos, não configurando penhora ou ato expropriatório. A indisponibilidade, por sua natureza, não retira a posse, não impede a moradia e não implica transferência forçada do bem, limitando-se a restringir sua livre disposição, com a finalidade de resguardar a efetividade da execução e prevenir eventual dilapidação patrimonial. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a medida pode subsistir mesmo quando o imóvel seja considerado bem de família ou esteja gravado com alienação fiduciária, justamente porque não se confunde com constrição expropriatória.…
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