Processo 0054007-13.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054007-13.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054007-13.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054007-13.2026.8.16.0000 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE MEDEIROS FAVORETO AGRAVADA: LUCY ELISA DE OLIVEIRA VARESCHI RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este AI fora interposto por GUILHERME HENRIQUE MEDEIROS FAVORETO, no concernente à decisão do mov. 36, exarada nos autos n. 0083707-26.2025.8.16.0014, de Execução de título extrajudicial, ajuizada por LUCY ELISA DE OLIVEIRA VARESCHI, na qual fora rejeitada defesa por exceção de pré-executividade deduzida pela parte agravante, entendendo-se não ocorrida novação aventada pela parte executada, nestes termos: [...] Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Lucy Elisa de Oliveira Vareschi em face de Guilherme Henrique Medeiros Favoretto. Em seq. 29, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, que a execução se encontra eivada de vícios insanáveis, pois está fundada em contrato de mútuo que perdeu sua exequibilidade em razão da ocorrência de novação. Sustentou que, embora a exequente tenha ajuizado a execução com base em contrato firmado em 03 de outubro de 2025, foi igualmente juntada aos autos uma nota promissória emitida posteriormente, em 03 de novembro de 2025, relativa à mesma dívida, o que evidencia a intenção das partes de substituir a obrigação originária por uma nova obrigação de natureza cambial. Defendeu, assim, a inadequação do título eleito pela exequente, destacando que eventual cobrança deveria se fundar exclusivamente na nota promissória, se regular, e não em obrigação já extinta. Apontou, ainda, que a conduta da exequente configura abuso do direito de ação e afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual, uma vez que buscou a satisfação de obrigação sabidamente novada, postulando, por isso, a extinção da execução, a concessão da justiça gratuita, a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais e o reconhecimento de litigância de má-fé. Intimada, a parte exequente se manifestou em seq. 34. Sustentou, em síntese, a plena validade e exequibilidade do contrato de mútuo que embasa a execução, firmado em 03 de outubro de 2025, no valor de R$ 95.000,00, afirmando que o título preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, por estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com reconhecimento de firma. Alegou que a quantia mutuada foi integralmente entregue ao executado, conforme recibo juntado aos autos, e que, diante do inadimplemento, a execução foi corretamente proposta com a incidência da multa contratual de 30%. Rebateu a exceção de pré-executividade ao afirmar que não houve novação da dívida, esclarecendo que a suposta divergência de datas entre o contrato de mútuo e a nota promissória decorre de erro material, não havendo intenção das partes de extinguir a obrigação original, tampouco demonstração do animus novandi exigido pela legislação civil. Sustentou que a simples emissão de nota promissória não implica, por si só, a substituição da obrigação contratual, podendo apenas reforçar a garantia do débito. Defendeu, ainda, que a alegação de novação demanda dilação probatória e análise subjetiva da vontade das partes, o que torna incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, por ausência de comprovação…

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