Processo 0054007-47.2007.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL - Processos Vinculados APELAÇÃO Nº 0054007-47.2007.8.17.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADA: VERA LUCIA MELO DE REZENDE e DIONE MOTA CAVALCANTI RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no ID 34647640, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças de correção monetária em razão dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, referentes a Planos Econômicos. A instituição financeira, em síntese, alega estrito cumprimento da Lei pelo Banco Bradesco, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito da prescrição do direito de ação; e pugna, ao final, pela total improcedência da demanda dos poupadores. Instada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 34647654. O feito foi suspenso no Juízo ad quem (ID 34647658). A parte autora promoveu habilitação em portal de acordo extrajudicial, porém o banco réu instado deixou de oferecer proposta de acordo (ID 57118341). É o relatório. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias monocráticas. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, §4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator do recurso julgá-lo monocraticamente, quando inadmissível, prejudicado, ou não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em súmulas do STF, do STJ ou do próprio tribunal, em acórdão proferido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos, ou em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência, prevendo a jurisprudência, ainda, a possibilidade de se dar ou negar provimento quando houver entendimento firmado em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (AgRg no REsp n. 2.062.351/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. Nesse sentido, colaciono outros julgados: O art. 932, inciso III, do CPC/2015 e os arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso,…
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