Processo 0054011-50.2008.8.17.0001

TJPE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0054011-50.2008.8.17.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0054011-50.2008.8.17.0001 AUTOR(A): 26º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 15º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 22º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 28º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL RÉU: MARIA LUIZA MARTINS ALESSIO, MARILIA LUCINDA SANTANA DE SIQUEIRA BEZERRA, DESCARTES ENGENHARIA LTDA - EPP, EDNA MARIA GARCIA DA ROCHA PESSOA, GUSTAVO LUIZ LEITE, ALEXANDRE EL DEIR DECISÃO I – DA SITUAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de Ação Civil Pública por Prática de Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de Maria Luíza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, Gustavo Luiz Leite, Alexandre El Deir e Descartes Engenharia Ltda. – EPP, distribuída originalmente à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 18 de dezembro de 2008 e posteriormente redistribuída a este Núcleo de Justiça 4.0 – Tempos Processuais TP nos termos do Ato Conjunto TJPE nº 30/2023. Compulsando os autos, verifica-se que: (a) a petição inicial foi recebida por decisão de admissibilidade proferida em 26 de outubro de 2012 (IDs 108762359/108762363); (b) todos os réus foram regularmente citados e apresentaram defesa; (c) o Ministério Público apresentou réplica à contestação de Descartes Engenharia Ltda. em 19 de junho de 2026 (ID 244595575); (d) a ré Descartes formulou pedido de produção de novas provas (prova testemunhal e pericial indireta por fotografias), sobre o qual o autor manifestou-se pela rejeição; (e) as rés Maria Luíza Martins Aléssio e Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa arrolaram testemunhas em sua contestação formal (ID 108762735); (f) a ré Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra requereu a produção de prova testemunhal em contestação apresentada em 2017 (ID 108762766), sem, contudo, apresentar rol específico; (g) os réus Gustavo Luiz Leite e Alexandre El Deir tiveram defesa exercida por curadores especiais nomeados pela Defensoria Pública, que apresentaram contestações por negação geral. Pendentes as questões processuais a seguir examinadas. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS II.1 – Dos documentos estranhos à lide O Ministério Público, em manifestação de ID 125065933, indicou que os documentos de IDs 108762745 a 108762752 são estranhos ao objeto da presente ação. O Despacho de ID 234702280 determinou à Secretaria que procedesse à exclusão ou ao desentranhamento das referidas peças. Não consta nos autos certidão confirmando o cumprimento da determinação. Determino, novamente, à Secretaria da Vara de origem que proceda ao imediato desentranhamento dos documentos de IDs 108762745 a 108762752 dos autos, certificando-se o cumprimento. II.2 – Da regularidade das citações A citação por hora certa do réu Gustavo Luiz Leite foi questionada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, ao fundamento de ausência do envio da carta de comunicação prevista no art. 254 do CPC (ID 108762761). O Juízo, em despacho de 23 de fevereiro de 2017 (ID 108762762), acolheu a alegação e determinou o envio da carta registrada, que foi efetivamente expedida (AR nº JT620394127). O réu deixou transcorrer o prazo sem purgar a mora ou contestar, conforme certidão de 16 de setembro de 2019 (ID 108762775), tendo a Defensoria Pública já exercido a curadoria especial com apresentação de contestação…

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