Processo 0054012-77.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0054012-77.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0054012-77.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: EDUCANDARIO DUARTE LTDA - ME DEMANDADO(A): MARIA IVONY LINS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por EDUCANDÁRIO DUARTE LTDA – ME em face de MARIA IVONY LINS DA SILVA, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2020, tendo disponibilizado regularmente ensino ao aluno matriculado, porém afirma que a ré deixou de adimplir 10 mensalidades escolares, ensejando débito no valor atualizado de R$ 8.380,08, motivo pelo qual pleiteia sua condenação ao pagamento do referido montante. A parte ré, por sua vez, reconhece o vínculo contratual, mas sustenta falhas na prestação do serviço e, principalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, defendendo a inexigibilidade do débito. Eis o relatório. Decido. De início, refuto a alegação de nulidade de citação, uma vez que houve comparecimento espontâneo da ré, que inclusive apresentou contestação. A preliminar de inépcia não merece acolhimento , pois a inicial preenche todos os requisitos legais, com narrativa clara e pedido determinado. A ausência de provas suficientes, por si só, não configura a inépcia, podendo a questão ser resolvida no mérito. Rejeito a preliminar. Ultrapassada essa fase, passo ao julgamento da demanda. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve inadimplemento das mensalidades escolares referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes; e (ii) saber se a cobrança do débito é exigível, diante das alegações de irregularidade na prestação do serviço educacional e eventual ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, concluo que a pretensão da parte autora NÃO merece acolhimento. Explico. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão de cobrança de mensalidades escolares decorre de obrigação líquida constante de instrumento particular, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. No caso em exame, a parte autora não trouxe aos autos demonstrativo detalhado das parcelas vencidas, mesmo após oportunizada manifestação específica sobre a contestação, na qual a ré indicou expressamente os períodos que reputava prescritos. Diante dessa inércia processual, impõe-se considerar, para fins de delimitação do objeto da lide, as parcelas indicadas na própria narrativa inicial em conjunto com a contestação, compreendidas entre 05/03/2020 e 05/12/2020, totalizando 10 mensalidades. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide de forma individualizada sobre cada parcela, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do respectivo vencimento, conforme consagrado pelo princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil. Nesse contexto, verifica-se que a última parcela teria vencimento em 05/12/2020, de modo que o prazo prescricional para sua cobrança se encerrou em 05/12/2025, ao passo que as parcelas anteriores tiveram seus prazos extintos em datas ainda anteriores. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 30/12/2025, ou…

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