Processo 0054019-27.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054019-27.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0054019-27.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. LEGITIMIDADE ATIVA E VALOR CONSTRITO IRRISÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.  3. CITAÇÃO DO ESPÓLIO EM NOME DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 613, 614 DO CPC E 1797, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. 4. NULIDADE DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.  ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 5. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.  1.As matérias não suscitadas e debatidas em 1º grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 3. “Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante”. (REsp n. 1.559.791/PB, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2018.) 4.“Transitada em julgado a sentença e formado o título executivo judicial, não há falar em possibilidade de discussão da questão em sede de processo de execução. A questão torna-se imutável, cabendo sua revisão apenas por outros instrumentos como a ação rescisória e a querela nullitatis (AgRg no REsp n. 804.518/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 5/12/2012)”. (STJ, AgRg no REsp 1.166.894/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, J. 11/06 /2013, DJe 27/06/2013). 5. Considerando que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente.   Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

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