Processo 0054023-64.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054023-64.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054023-64.2026.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA   AGRAVANTE: DEVANEIRA DOMINGUES DEMARQUE AGRAVADA: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ   I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Devanira Domingues Demarque, parte autora na origem, em face da decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, nº 0019302-44.2026.8.16.0014, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pleiteado para o imediato restabelecimento de contrato de seguro de vida (Ref. mov. 8.1 – Autos principais). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) manteve vínculo contratual de seguro de vida com a parte agravada por período superior a três décadas, com pagamento contínuo e ininterrupto dos prêmios, circunstância que teria consolidado legítima expectativa de continuidade da relação contratual securitária, especialmente em razão da natureza protetiva do contrato (Ref. mov. 1.1 – Autos recursais); b) o contrato foi cancelado de forma unilateral pela seguradora, sem solicitação ou anuência da segurada e sem prévia comunicação, o que teria caracterizado ruptura abrupta da relação jurídica consolidada, violando os deveres de boa-fé objetiva e de informação (Ref. mov. 1.1 – Autos recursais); c) a decisão agravada incorreu em equívoco ao restringir a configuração do periculum in mora à iminência concreta de sinistro, pois, segundo a tese recursal, o risco juridicamente relevante residiria na própria supressão da cobertura securitária, que privaria a agravante da proteção contratual que constitui a essência do seguro (Ref. mov. 1.1 – Autos recursais); d) sustenta que a manutenção da cobertura securitária não se destina a tutelar evento certo, mas a resguardar o segurado contra eventos incertos, sendo inadequado exigir a iminência do sinistro como condição para o reconhecimento do perigo de dano (Ref. mov. 1.1 – Autos recursais); e) destaca sua condição pessoal, afirmando possuir idade avançada, o que, segundo sustenta, agrava sua situação de vulnerabilidade e inviabiliza, na prática, a contratação de novo seguro de vida em condições equivalentes, tornando mais gravosa a perda da cobertura durante a tramitação do processo (Ref. mov. 1.1 – Autos recursais); f) argumenta que a manutenção da decisão agravada comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional final, pois eventual sinistro ocorrido no curso da demanda não estaria coberto, o que não poderia ser adequadamente reparado por indenização posterior (Ref. mov. 1.1 – Autos recursais). Ao final, pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela recursal de natureza antecipada, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para determinar o imediato restabelecimento do contrato de seguro de vida, nas mesmas condições anteriormente vigentes, e, no mérito, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem (Ref. mov. 1.1 – Autos recursais). É o relatório.   2. Dispõe o art. 1.019 do CPC vigente que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.…

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