Processo 0054025-57.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054025-57.2022.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (A): EDUARDA ANGELA PESSOA CESSE DECISÃO Recurso especial (id nº 56570234) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 51581694). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. CONTATO PRÉVIO COM O SAC DO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANFERÊNCIAS PARA TERCEIROS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Por expressa determinação legal (art. 14, §3º do CDC), o ônus de comprovar a ocorrência da excludente de responsabilidade é do próprio fornecedor, a quem incumbe demonstrar que o evento danoso decorreu de fato imputável única e exclusivamente ao consumidor ou a terceiro (inversão ope legis do ônus da prova). 2. Ainda que tenha havido eventual descuido - justificado pela expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira - do correntista ao cair nos golpes cada vez mais elaborados pelos fraudadores, o banco poderia ter evitado o dano sofrido, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas e criar alertas quando informado pelo SAC da tentativa de contato de terceiros fraudadores utilizando o número de sua central telefônica. 3. A falha na prestação de serviço ocorreu por ter admitido, sem qualquer alerta, transações suspeitas e atípicas em relação ao padrão de consumo do correntista - que já havia contatado previamente o SAC do banco -, violando o dever de segurança que cabe às instituições financeiras. Por isso, deve restituir ao consumidor os valores indevidamente transferidos de sua conta. 4. O dano moral está caracterizado pela frustração da parte autora de saber que uma quantia significativa, bastante superior aos seus proventos, foi sacada de sua conta e liberada através de empréstimo obtido sem seu consentimento, por falha de segurança do banco, instituição que deveria adotar os procedimentos necessários para inibir práticas fraudulentas contra seus correntistas, cada vez mais comuns. Por certo, isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. Apelação provida. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 55604740, através do qual foram acolhidos em parte os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CANCELAMENTO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configura-se obscuridade passível de aclaramento quando o julgado determina genericamente o cancelamento de operações fraudulentas sem definir expressamente as consequências jurídicas sobre o…
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