Processo 0054027-22.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054027-22.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054027-22.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237700983, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc... GILVAN CORDEIRO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais" em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, também qualificada. Sustenta o autor, na inicial, ter contratado seguro automotivo (Apólice nº 34104613) para o veículo VW Polo Sedan 1.6, placa NPX9H95. Relata que, no dia 13/05/2025, o veículo teria sido roubado e, após a abertura do sinistro e entrega de toda a documentação, a ré negou o pagamento da indenização integral sob a alegação de "declarações inexatas" e "má-fé", apontando contradições entre o horário do roubo e o horário do Boletim de Ocorrência, além de questionamentos sobre o trajeto percorrido e a propriedade de outro veículo. Requer, por tudo, a condenação ao pagamento da indenização securitária (100% FIPE - R$ 35.710,00) e indenização por danos morais. Citada, a TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou contestação (Id. 217833344), sustentando, no mérito, a licitude da negativa com base nos arts. 765 e 766 do Código Civil, alegando que o autor omitiu circunstâncias e prestou informações falsas. Destaca que o BO foi formulado às 08h39min, enquanto o autor declarou que o roubo ocorrera às 09h30min, e que a distância entre Triunfo e Recife seria incompatível com os horários declarados. Aduz a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência. Houve Réplica (Id. 217856708) reforçando a natureza consumerista da relação e a ausência de prova da má-fé. Em fase de instrução, foi realizado o depoimento pessoal do autor por videoconferência (Id. 236281298). A ré não produziu prova testemunhal. O autor protestou contra a não juntada, pela ré, do relatório integral da sindicância administrativa. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Id. 235855162 e 236687900). Eis o relatório. Decido. De partida, cumpre assinalar que a relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao aparato investigativo da seguradora. A controvérsia cinge-se à validade da negativa securitária, já que, segundo a ré, houvera quebra da boa-fé objetiva (Art. 765 e 766, CC) e potencial fraude quanto à pretensão autoral, cujos fatos seriam contraditórios e pouco plausíveis. Código Civil, Art. 765: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." Entretanto, no direito brasileiro, a má-fé não se presume; deve ser cabalmente provada por quem a alega. No caso em exame, entendo que, conquanto existentes eventuais inconsistências de horários quanto à data do sinistro, essas são perfeitamente justificáveis pelo estado de choque e confusão mental inerente a uma vítima de roubo à mão armada. Aquilate-se, por outro lado, que,…

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