Processo 0054042-15.2025.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0054042-15.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: PARQUE DAS ROSAS EXECUTADO(A): JONATHAS BERNARDO DE MOURA, TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Vistos etc... Tratam-se de embargos à execução opostos por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face da execução de cotas condominiais promovida pelo CONDOMÍNIO PARQUE DAS ROSAS, por meio dos quais a embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para responder pelo débito, ao argumento de que teria alienado o imóvel objeto da cobrança ao corréu JONATHAS BERNARDO DE MOURA, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelas cotas condominiais executadas. Fundamenta sua defesa na venda definitiva e registrada do imóvel; na natureza propter rem da obrigação; na inaplicabilidade do Tema 886/STJ, afirmando que o mesmo se aplica apenas a compromisso de compra e venda não registrado, o que não é o caso dos autos, pois houve transferência definitiva da propriedade; na ausência de certeza e liquidez do título e na vedação à cobrança de honorários contratuais. Requer o fim da execução e condenação do embargado em litigância de má-fé. Em resposta, a parte exequente pugnou pela rejeição dos embargos. Passo a decidir. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a obrigação pelo pagamento das cotas condominiais nasce com a imissão na posse do bem, pois é a partir desse momento que o adquirente passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo das áreas e serviços comuns mantidos pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do vendedor. Tal entendimento encontra respaldo jurisprudencial, conforme consta no julgado abaixo colacionado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 267, V E VI; 472 DO CPC; ARTS. 1.225, VII; 1.345; 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em 02.05.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.12.2011. 2. Discussão relativa à responsabilidade do antigo proprietário de imóvel pelo pagamento das cotas condominiais. (...) 8. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. 9. Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável, na matrícula do imóvel, seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem. nos termos dos arts. 1.225, VII; e 1.417 do Código Civil, no entendimento desta Corte, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial. (...) 11. A existência de eventual cláusula no compromisso de venda e compra, atribuindo de forma diversa a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, quando não há imissão na posse do bem pelo promitente comprador, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio. 12. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.239 - RJ…
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