Processo 0054050-79.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0054050-79.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal AL
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054050-79.2025.4.05.8000 AUTOR: CELSO CORREIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS EDUARDO DOS SANTOS SILVA - AL20143 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL TOLEDO LEITE - AL8833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial para comum, proposta por CELSO CORREIA DE LIMA, devidamente qualificado na inicial, contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não atingiu o tempo de contribuição até a DER. Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou contestação alegando que o período especial está revestido de inobservância das legislações, a partir de metodologias inadequadas. Fundamento e decido. 1. Para bem decidir a questão, hei de me posicionar sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo à concessão almejada pelo autor e, em seguida, constatar se ele preencheu os mencionados requisitos. 2. Em se tratando de atividades totalmente exercidas em condições especiais, a legislação previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria especial se perfizerem um total de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da lei nº 8.213/91). 3. O requerimento administrativo é datado de 26/07/2019, ou seja, em momento anterior a promulgação da EC/2019. Logo, observado os requisitos, trata-se de direito adquirido. 4. Exercido em condições insalubres, o reconhecimento do período especial prescinde da comprovação do exercício de tais atividades e da constância da mesma no enquadramento legal das atividades especiais. Assim, resta verificar se a parte conseguiu comprovar o requisito pertinente ao tempo de serviço necessário à concessão perquirida. 5. Destarte, é importante que se destaque que, em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. 6. A partir de então, nos termos do Decreto 2.172 de 05/03/97, tornou-se necessário a existência de laudo, emitido por profissional especializado em segurança do trabalho, atestando a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador. 7. É o que se depreende do julgado a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a…

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