Processo 0054054-89.2025.4.05.8300

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0054054-89.2025.4.05.8300
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0054054-89.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: JADE ADRIELLY DA SILVA MENEZES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença de provimento de mandado de segurança, determinando ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Recife/PE que aprecie o requerimento administrativo da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A impetrante diz que, em 24/07/2025, requereu junto ao INSS, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, n° de protocolo 641845536, apresentando toda a documentação necessária. Porém, passados mais de 103 dias, a autoridade coatora ainda não proferiu decisão no processo administrativo, fazendo-se necessária a utilização do presente remédio constitucional. 3. Informações prestadas pela autoridade coatora, dizendo que "(...) o pedido encontra-se concluído pendente em razão de perícia marcada para data e hora agendada: 23/01/2026 (...)." 4. Em razões de decidir, o juízo sentenciante considerou que houve demora injustificada por parte da autarquia na análise do requerimento da impetrante, o que viola os prazos definidos na normativa sobre o assunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Examinar se houve mora administrativa por parte do INSS na análise e conclusão de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, fora do prazo estipulado em acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O excesso na demora na apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 7. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 8. O acordo celebrado entre o Ministério Público Federal - MPF e o INSS, com participação de diversos entes, no bojo do RE 1171152, prevê prazos para as análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios. 9. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na conclusão do requerimento administrativo, pois foi extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. 10. Verificou-se o transcurso de mais de 6 (seis) meses desde o protocolo do requerimento administrativo, realizado em 24/07/2025, superando largamente o prazo estipulado pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e o próprio acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. 11. Além disso, a perícia médica previdenciária só foi agendada para o dia 23/01/2026 e a avaliação social para o dia 27/04/2026. Observa-se, a demora na análise e conclusão no requerimento administrativo da impetrante. 12. A causa de pedir deste mandado de segurança é o lapso temporal decorrido sem que o INSS aprecie o requerimento da impetrante. Desse modo, não se pode ignorar a relevância jurídica do tempo decorrido desde o requerimento administrativo até esta…

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