Processo 0054056-59.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DO NÚCLEO 4.0 - SEGURO HABITACIONAL - DA JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO Processo nº.: 0054056-59.2025.4.05.8300 Autor : MUNICIPIO DE OLINDA Ré : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira de direito privado sob a forma de empresa pública, criada pelo Decreto-Lei n° 759, de 12/08/1969, alterado pelo Decreto-Lei 1.259, de 19/02/73, constituída pelo Decreto 66.303, de 06/03/70, regendo-se por seu atual Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, de 19 de janeiro de 2018, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede matriz em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4 e Escritórios de Negócios neste Estado de Pernambuco, cuja representação jurídica está situada à Rua Vinte e Quatro de Agosto, nº 209, 5ª andar, Santo Amaro, Recife/PE, CEP 50040-190, onde recebe citações/intimações, ou através do endereço eletrônico jurirre02@caixa.gov.br, vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada signatária, apresentar a sua CONTESTAÇÃO o que faz com fundamento nas disposições contidas no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante fatos e fundamentos que a seguir expõe. RESUMO DA DEMANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer/demolitória com pedido liminar "inaudita altera pars" promovida pelo Município de Olinda em face da Sul América Cia Nacional de Seguros. Alega o MUNICIPIO AUTOR que o Bloco B da Quadra 201 do Conjunto Habitacional Juscelino Kubitschek estaria em situação de alto risco, devido a condição precária e de degradação que estão submetidos os elementos estruturais da edificação e o risco de colapso (risco iminente de desmoronamento), estando atualmente interditado. Traz alegações acerca da responsabilidade da demolição bem como dos motivos que a exigem e, ao final, conclui que o BLOCO B DA QUADRA 201 DO CONJUNTO HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK deveria ser demolido de imediato, por empresa especializada, para que ocorra o menor risco possível de qualquer dano grave do seu entorno, antes que ocorra um colapso natural da estrutura por conta própria, devido o alto grau de desgaste na estrutura dos pilares no nível térreo, já sendo observado nas diversas constatações. Diante de tal situação, defende se fazer necessário que a seguradora seja compelida a demolir imediatamente o edifício instando salientar que a mesma deverá arcar com todos os custos com a demolição. Ante ao exposto, passa a CAIXA a apresentar sua defesa. PRELIMINARMENTE DA PERDA DO OBJETO. IMÓVEL DEMOLIDO POR FORÇA DO ACORDO-BASE Nº 01/2024 Por força do Acordo-Base nº 01/2024, firmado entre Caixa Econômica Federal, União, Estado de Pernambuco, Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de Pernambuco e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, que tem por objetivo estabelecer os parâmetros necessários a implementação de medidas administrativas e sociais envolvendo edificações verticais localizadas no Estado de Pernambuco e identificadas como de risco muito alto de desabamento, foi procedida a demolição do BLOCO B DA QUADRA 201 DO CONJUNTO HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK, de modo que a presente perdeu seu objeto. Considerando que, conforme Plano de Trabalho em anexo, a obrigação da demolição coube a CNSEG através de suas filiadas, in casu, a Traditio Cia de Seguros (atual denominação da Sul América Cia de Seguros Ltda.), requer…
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