Processo 0054068-68.2008.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0054068-68.2008.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054068-68.2008.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240290036, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO (nova denominação de Banco Banorte S.A. – em Liquidação Extrajudicial) em face de CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS e JOSÉ VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS. Como há vários requerimentos formulados e atos processuais que foram praticados, passo a fazer a deliberação individualizada de cada uma dessas manifestações. 1. Petição ID 232504348 – Requerimentos da parte exequente 1.1 Da não inclusão de CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS na Recuperação Judicial A exequente sustenta que o coexecutado CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS não figura no polo ativo do processo de Recuperação Judicial nº 8001113-46.2024.8.05.0081, e que, por isso, a execução em face dele deveria prosseguir normalmente, com levantamento imediato dos valores bloqueados de sua conta. O argumento não merece acolhida. Com efeito, ainda que se cogite a aplicação do Tema 885 do STJ e da Súmula 561 do mesmo tribunal superior, é fato incontroverso nos autos que o próprio Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Formosa do Rio Preto/BA), por meio do Ofício nº 125/2026 (ID 236797503), determinou expressamente a transferência dos valores bloqueados nestes autos para a conta judicial vinculada ao processo recuperacional. Esse ato do Juízo Universal implica reconhecimento de que os ativos constringidos – inclusive aqueles em nome de CARLOS LAURINDO – integram o patrimônio sujeito à jurisdição universal da recuperação. Há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 218299-BA, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, decidiu monocraticamente em 14/02/2026 que compete ao Juízo Universal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA "decidir sobre a natureza do crédito discutido nos autos" e "exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda". Essa decisão, embora tenha se originado do processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 da Seção A desta mesma 36ª Vara Cível, aplica-se integralmente ao presente caso, em virtude da identidade das partes, do grupo econômico envolvido e da lógica da competência universal. Diante do exposto, não merece ser acolhido o pedido de prosseguimento da execução em face de CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS e de liberação dos valores bloqueados em seu nome em favor da exequente, vez que houve, ainda que indiretamente, reconhecimento do Juízo Universal no sentido de que o patrimônio desse coexecutado é afeto à Recuperação Judicial. 1.2. Do esgotamento do stay period A exequente aduz que o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 já se esgotou e que, portanto, a suspensão da execução não mais se sustenta. O argumento também não prospera. A própria parte exequente reconhece, em sua petição, que houve prorrogação do stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores. Essa concessão é autorizada pelo…

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