Processo 0054078-15.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054078-15.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0054078-15.2026.8.16.0000   Recurso:   0054078-15.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Agravante(s):   Gilberto Agibert Filho Agravado(s):   MINISTÉRIO PUBLICO DA COMARCA DE PRUDENTOPOLIS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 264.1.1, proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, em cumprimento de sentença, que rejeitou alegação de impenhorabilidade, nestes termos fundamentada: “No caso sub examine, a minuta do bloqueio via SisbaJud demonstra que foi bloqueada a importância de R$ 2.763,69 em conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. em 17/03/2026 e, posteriormente, mais R$ 0,02 na mesma conta bancária em 19/03/2026. O extrato bancário juntado no evento nº 261.2 demonstra que os valores bloqueados em 17/03/2026 e em 19/03/2026 não tinham mais como origem o valor recebido a título de benefício previdenciário em 02/03/2026. Isso porque, em 05/03/2026 foi realizado saque de valor muito superior ao do benefício recebido, de modo que o bloqueio recaiu sobre o saldo remanescente na conta bancária, que não ostenta condição de conta poupança. O c. Superior Tribunal de Justiça, no recentíssimo julgamento do Recurso Especial 1.677.144-RS assentou o entendimento de que: ‘se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial’. Assim, diversamente do defendido pelo executado, a impenhorabilidade do valor mantido em conta que não seja poupança, em montante inferior a quarente salários mínimos, não é automaticamente impenhorável. É necessário verificar a natureza do bloqueio realizado, em cotejo com os documentos coligidos aos autos, para somente então verificar se tais montantes, de fato, podem ser considerados impenhoráveis. No caso dos autos, tem-se que os mesmos não podem ser considerados impenhoráveis. Da simples leitura do extrato constante no evento nº 261.2, observa-se a intensa movimentação financeira realizada pela referida conta, sendo realizadas diversas transferências e pagamento de faturas e contas, o que demonstra claramente não se tratar de conta destinada a reserva de patrimônio. A reserva existencial, como o próprio termo já permite inferir, constitui em quantia mantida de forma permanente, à qual hodiernamente se acrescem valores de forma periódica, para utilização em situações imprevistas e excepcionais, com retiradas pontuais e espaçadas no tempo. Nada disso se verifica no extrato juntado pelo executado, cuja movimentação é constante e o saldo é utilizado para pagamentos cotidianos e corriqueiros, o que não se coaduna com o entendimento assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisbaJud no evento nº 263. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no evento nº 261. Promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos…

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