Processo 0054112-87.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054112-87.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054112-87.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0054112-87.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS  NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0007370-05.2022.8.16.0045  AGRAVANTES: EURO CAPITAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. E ITAMAR MOISÉS DE ARAÚJO OLIVEIRA  AGRAVADO: BRUNO VIDOTTO GONÇALVES  RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE      DECISÃO  Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EURO CAPITAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. e ITAMAR MOISÉS DE ARAÚJO OLIVEIRA, em face da decisão de mov. 150.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007370-05.2022.8.16.0045, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade das cotas sociais da empresa 357 - COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA., nos seguintes termos:  “1. A parte executada alegou a impenhorabilidade das cotas sociais da empresa 357 – COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA, alegando, para tanto, a existência de cláusula de impenhorabilidade das cotas pertencentes aos sócios e a impossibilidade de penalização de pessoa jurídica alheia aos autos de execução (mov. 124).  Entretanto, apesar de intimada, por duas vezes, para juntar o contrato social que embasa sua pretensão (mov. 133 e 139), limitou-se a colacionar o instrumento constitutivo da empresa EURO CAPITAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, que compõe o polo passivo desta demanda.  Tal circunstância, somada ao fato de que a penhora de cotas sociais não inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, conduz à rejeição do referido incidente.  Indefiro, portanto, o pleito de impenhorabilidade deduzido em mov. 124.  2. Cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 99.  3. Diligências necessárias.” (mov. 150.1 - autos originários).  Insurgem-se os Executados/Agravantes, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade das cotas sociais.  Alegam que, trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, lastreada em termo de confissão de dívida com garantia de avalista, identificando o valor original devido de R$233.600,00 (duzentos e trinta e três mil e seiscentos reais), sendo credor BRUNO VIDOTTO GONÇALVES, devedora EURO CAPITAL e avalista ITAMAR MOISÉS.  Afirmam que, na data de 21/08/2024, o Magistrado deferiu a penhora sobre as quotas pertencentes ao Executado ITAMAR MOISÉS junto às seguintes pessoas jurídicas que não integram a relação obrigacional exequenda: a) 357 - COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 28.952.210/0001-07; b) 357 – LONDRINA COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 42.928.782/0001-73; c) 357 – CLUBE ESCOLA DE TIRO FRANCHISING LTDA., inscrita no CNPJ nº 42.320.822/0001-08; d) 357 – CLUBE ESCOLA DE TIRO LTDA., inscrita no CNPJ nº 28.924.623/0001-70; e, e) 357 – LONDRINA CLUBE ESCOLA DE TIRO LTDA., inscrita no CNPJ nº 42.928.634/0001/59 (mov. 99.1 - autos originários).  Aduzem que, na data de 20/02/2025, os executados apresentaram impugnação à penhora das quotas sociais das empresas do 357 visando contestar a legalidade e a proporcionalidade dessa medida (mov. 124.1 - autos originários).  Argumentam que, sem proceder a análise dos fundamentos deduzidos, o Magistrado, em 18/03/2026, proferiu a decisão agravada, indeferindo a impugnação apresentada pelos Executados e assinalando que é lícita a penhora sobre quotas sociais, sendo que tal circunstância não impede o regular funcionamento das empresas…

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