Processo 0054115-94.2024.8.17.2001

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0054115-94.2024.8.17.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) CARLOS MAGNO CYSNEIROS SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0054115-94.2024.8.17.2001, proposta por C. G. A. D. em favor de M. D. C. A. D., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) Face ao exposto e por tudo o mais que dos atos consta, com fundamento nos artigos 4º, III, e 1767, I, ambos do Código Civil e 755 do CPC, Julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada, para nomear a autora, C. G. A. D., brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade nº 3.167.108 SDS/PE, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Matias Coelho, nº 97, Tejipió, Recife/PE, CEP 50.920-320, para exercer a Curatela de M. D. C. A. D., brasileira, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 1.436.241 SDS/PE e do registro de casamento matrícula nº 077321 01 55 1970 2 00028 234 0005085 01, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Jardim/PE, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente. Na situação em que se encontra, M. D. C. A. D. necessita de representação, portanto, embora o código Civil não mais cogite a incapacidade absoluta para maiores de 18 anos, confere-se à Curadora poderes para representar a curatelada nos termos e limites abaixo alinhados. Sem previsão médica de reversão do quadro de limitações que alcança a curatelada, a curatela em apreço terá vigência por prazo indeterminado. Por força das disposições constantes do § 1º do artigo 85 da lei nº 13.146-2015, a curatela não alcança o direito à vida, ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da curatelada. Conforme dispõe o artigo 8º da lei nº 13.146-2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete à curadora cuidar da pessoa da Curatelada, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à participação do curatelado na vida pública e política e ao trabalho, à alimentação, à habitação, à previdência social, à reabilitação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico da curatelada. À curadora compete providenciar a satisfação das necessidades acima apontadas, podendo, para tanto, observadas as limitações acima e abaixo apontadas, representar a Curatelada, em juízo ou fora dele, perante a administração pública, previdência social e institutos de aposentadoria complementar; serviço de assistência à saúde; saúde complementar; receita federal, instituições bancárias, departamentos de trânsito e terceiros contratados; contratar, distratar; admitir, demitir; transigir, dar quitação demandar e ser demandado e praticar, em geral, os atos de interesse da curatelada. Como se infere do artigo…

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