Processo 0054118-98.2019.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0054118-98.2019.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0054118-98.2019.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. EXECUTADO: DANIELA PINHEIRO DA SILVA, FIEL & SILVA LTDA, MARCELO RIBEIRO FIEL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, apresentada por MARCELO RIBEIRO FIEL, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, que atua na qualidade de Curadora Especial, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. em face de DANIELA PINHEIRO DA SILVA, FIEL & SILVA LTDA. e MARCELO RIBEIRO FIEL. A parte executada, por intermédio da Curadoria Especial, sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior a 40 salários mínimos e possuir alegada natureza alimentar, bem como a irrisoriedade do valor constrito em relação ao montante executado. Requer, ao final, a concessão de gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo, a desconstituição da penhora e o desbloqueio dos valores. Instada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo a regularidade dos atos processuais, a inadequação da via eleita para rediscussão de nulidades pretéritas da execução e a ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada. Relatados brevemente, DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado Curadoria Especial, observo que a mera atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não importa, por si só, necessária e automaticamente na concessão do benefício da gratuidade, especialmente quando ausentes elementos concretos acerca da hipossuficiência econômica da parte representada. Não obstante, considerando tratar-se de executado citado fictamente e representado por Curadoria Especial, deixo de exigir, por ora, recolhimento prévio de custas para apreciação da presente impugnação, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso surjam elementos concretos sobre a capacidade econômica da parte. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não verifico a presença dos requisitos necessários à suspensão dos atos executivos. A execução encontra-se amparada em título extrajudicial, o bloqueio foi realizado por meio ordinário de constrição patrimonial e não há demonstração concreta de risco de dano grave ou de manifesta probabilidade de acolhimento da insurgência. Assim, rejeito o pedido de efeito suspensivo. No tocante à alegada nulidade da citação por edital, a insurgência não merece acolhimento. Consta dos autos que, antes da citação ficta, foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados e pesquisas de endereço, além de outras providências voltadas à localização das partes executadas. Posteriormente, foi deferida e expedida a citação por edital, com regular publicação, sem que tenha havido comparecimento tempestivo do executado, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial. A citação por edital constitui medida excepcional, mas admissível quando demonstrada a frustração das tentativas ordinárias de localização da parte. No caso, os elementos constantes dos autos revelam a adoção prévia de diligências suficientes para justificar a medida, não sendo possível reconhecer nulidade apenas com base na indicação…

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