Processo 0054125-86.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054125-86.2026.8.16.0000 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA BORDIN PIMENTEL MACHADO em face da decisão proferida no mov. mov. 13.1 e 20.1 - origem, do Mandado de Segurança nº 0003346-25.2026.8.16.0131, que indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante, nos seguintes termos: “3. De início, é preciso salientar que o instituto do Mandado de Segurança tem por objetivo resguardar direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Com efeito, tratando-se de Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, proporciona ao magistrado a faculdade de suspender o ato apontado como coator, quando a parte promovente apresentar fundamentação relevante e demonstrar a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas na decisão de mérito. Entretanto, o ato coator apontado pelo impetrante consistiria na Portaria nº 16/2026, que aplicou a penalidade de demissão à impetrante após a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado durante o estágio probatório. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009, que exige, cumulativamente, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final. No caso dos autos, trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidora pública que estava em estágio probatório, em observância aos previsto na Lei Municipal nº 1.245/93, bem como à luz do artigo 23 e seguintes, da Lei Ordinária nº 5.250/2018. No tocante à alegação de prescrição da pretensão punitiva administrativa, invocada para concessão da medida liminar, cumpre salientar que, nos termos do artigo 136, §1º, da Lei Municipal nº 1.245/93, o prazo prescricional tem início na data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente. Todavia, no caso concreto, não se mostra evidente, de plano, o momento exato em que houve conhecimento inequívoco dos fatos pela autoridade dotada de competência para determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Com efeito, embora a impetrante indique documentos internos e comunicações preliminares como marco inicial do conhecimento do fato, tais elementos, em análise inicial, não permitem afirmar com segurança que a ciência ali retratada corresponda ao conhecimento formal e qualificado exigido pela legislação, especialmente quanto à plena compreensão da extensão, gravidade e eventual repercussão funcional da conduta imputada. Ressalte-se que o simples registro de informação em memorandos ou comunicações internas não se confunde, necessariamente, com a ciência formal da autoridade competente para o exercício do poder disciplinar, sendo imprescindível a verificação de que os fatos tenham sido suficientemente delineados e imputados, de modo a viabilizar, com segurança jurídica, a instauração do procedimento sancionador. Assim, na estreita via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo (artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009), a controvérsia acerca do marco inicial da prescrição demanda exame mais aprofundado do contexto fático-administrativo, inclusive da dinâmica interna de apuração…
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