Processo 0054147-18.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054147-18.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0054147-18.2026.4.05.8300 AUTOR: CARMEM IZABEL SPOSITO ANTONINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, não se configura o interesse de agir em Juízo nas ações previdenciárias quando: a) não tiver sido apresentada a documentação mínima no processo administrativo; b) não tiver sido atendida a intimação, dirigida pelo INSS ao requerente, para a complementação dos documentos necessários à concessão do benefício; c) a demanda judicial estiver fundada em novos fatos ou novas provas, não constantes do processo administrativo. Nestes casos, cabe ao segurado apresentar novo requerimento administrativo à autarquia, devendo ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito. Logo, em face do precedente vinculante da Corte Superior, a cópia do processo administrativo é documento essencial à propositura da demanda previdenciária e deve ser apresentada pela parte autora quando do ajuizamento da petição inicial (art. 320, CPC), competindo-lhe, portanto, diligenciar a sua obtenção no sistema "Meu INSS" ou diretamente junto à autarquia. Em face do exposto, intime-se a parte autora a juntar aos autos a cópia do processo administrativo pertinente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, CPC). Intime-se a parte autora a recolher corretamente as custas judiciais ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Prazo de quinze dias (art. 290, CPC). Após, cumprida a exigência, cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC), ciente de que, não sendo apresentada contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), ressalvadas as hipóteses legais (art. 345, CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC). Recife, data da validação. mcvs

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