Processo 0054147-62.2012.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0054147-62.2012.8.14.0301 APELANTE: DIARIOS DO PARA LTDA APELADO: JANAINA SETUBAL GUEDES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DIÁRIOS DO PARÁ LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JANAINA SETUBAL GUEDES. Na origem, a autora alegou ter sido indevidamente exposta em matéria jornalística publicada pelo apelante em 05/02/2010, um dia após sua prisão em flagrante, na qual foi identificada nominalmente, teve sua imagem divulgada e foi vinculada à prática de crimes, sendo apontada como integrante de quadrilha especializada em “saidinhas bancárias”. Sustentou que, embora tenha sido posteriormente absolvida na esfera criminal (17/07/2012), o veículo de comunicação não promoveu qualquer retratação, ocasionando violação à sua honra, imagem e dignidade. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, defendendo, em síntese, a licitude da publicação, sob o argumento de que a matéria jornalística teria se limitado a reproduzir informações de interesse público oriundas de operação policial, no exercício regular da liberdade de imprensa, sem intenção de ofender a autora. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o abuso no exercício do direito de informar, ao fundamento de que a matéria extrapolou os limites da narrativa objetiva, imputando de forma direta à autora a prática criminosa, em afronta ao princípio da presunção de inocência, condenando o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID. 30777310), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, por se tratar de exercício regular da liberdade de imprensa. Alega a ausência de animus injuriandi vel diffamandi e a prevalência do direito à informação em casos de interesse público. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 30777316), nas quais a autora pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a matéria jornalística não se limitou a informar, mas sim atribuiu culpabilidade de forma categórica, com linguagem incompatível com a condição de mera investigada, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. No mérito, não assiste razão ao apelante. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a matéria jornalística veiculada pelo apelante extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de imprensa, a ponto de caracterizar ato ilícito indenizável, em razão da indevida vinculação da apelada à prática criminosa, antes de condenação definitiva, e posteriormente desmentida por sentença absolutória. A Constituição Federal assegura, de um lado, a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, IX, e art. 220), e, de outro, protege de forma igualmente relevante os direitos da personalidade, notadamente a honra, imagem e dignidade da…
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