Processo 0054151-73.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0054151-73.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : ILNEIDA DIAS SILVERIO RIBEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. PAGAMENTO DEVIDO DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados em contracheque a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. O recorrente sustenta que a verba não é devida no período de afastamento para férias e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legítimo o desconto dos valores correspondentes realizado pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de efetivo exercício previsto na Lei Estadual nº 1.818/2007 abrange o período de férias, razão pela qual o servidor permanece em situação jurídica apta à percepção das vantagens vinculadas ao exercício do cargo. 4. A legislação estadual não exclui expressamente o pagamento do adicional de insalubridade durante as férias, prevendo sua suspensão apenas nas hipóteses legalmente estabelecidas de licenças ou afastamentos específicos. 5. A Lei Estadual nº 2.670/2012 autoriza a suspensão ou alteração do adicional de insalubridade somente quando houver redução ou eliminação dos riscos, adoção de medidas de proteção eficazes ou cessação do exercício da atividade que ensejou a concessão da vantagem. 6. O gozo de férias constitui afastamento temporário que não elimina de forma definitiva as condições insalubres que justificam o pagamento da verba, permanecendo íntegro o fundamento jurídico de sua percepção. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante as férias, diante da ausência de vedação legal expressa e da caracterização do período como efetivo exercício. 8. O desconto realizado pela Administração Pública mostra-se indevido, por decorrer de interpretação restritiva da legislação sem amparo legal específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por constituir hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação aplicável. 2. A suspensão do adicional de insalubridade exige previsão legal expressa ou a ocorrência das hipóteses legalmente previstas de eliminação, redução ou cessação das condições que justificam sua concessão. 3. É ilegal o desconto em contracheque de valores pagos a título de adicional de insalubridade durante o período de férias quando inexistente vedação legal ao pagamento da verba. Dispositivos relevantes citados : Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 117, I, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, art. 17, § 3º, e art. 19. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0018518-35.2024.8.27.2729, Rel. Juiz José Ribamar…
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