Processo 0054153-77.2020.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADRIANA PIMENTA DE ALMEIDA deflagrou procedimento de cumprimento de sentença em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A pretensão visa à execução da sentença proferida na ação civil pública 0138093-28.2006.8.19.0001, tendo como réu o Estado do Rio de Janeiro, relativamente ao Programa Nova Escola. Alega que, na qualidade de professora da Secretaria Estadual de Educação, lotada em unidade escolar durante todo ano de 2002, se enquadra como interessada favorecida pela na sentença da ação coletiva. Aponta como devido o valor de R$ 6.055,79. Manifestação da demandante no indexador 57. Impugnação à execução apresentada no indexador 76. Invoca a prejudicial de prescrição. Defende a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato. Sustenta haver risco de pagamento em duplicidade. Pondera que deve ser utilizada como parâmetro para a execução a avaliação de 2003. Aduz que os juros de mora são devidos desde a citação para esta ação. Alega haver excesso de execução no importe de R$ 2.705,54. Manifestação da exequente no indexador 102. Decisão no indexador 140. É O RELATÓRIO. DECIDO. Atualmente, vigora em nossa jurisprudência o entendimento segundo o qual, tendo sido iniciada a execução no bojo da ação coletiva antes de consumada a prescrição, afasta-se a tese quanto à prescrição da pretensão de execução individual. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 . - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes desta C. Câmara Cível e do C. STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C. STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. …
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