Processo 0054158-76.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de São Miguel do Iguaçu Recurso : 0054158-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : SOFIA NEUMANN ZANG FERNANDA NICOLE ZANG ANDRESSA CAROLINE ZANG WILLIAN HYAGO ZANG Agravado(s) : DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0054158-76.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu, em que são agravantes ANDRESSA CAROLINE ZANG e OUTROS, é agravada DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA, e são interessados CLADES ZANG MILLANI e OUTROS. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 410.1 – 1º grau, exarada pelo MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0003031-64.2013.8.16.0159, que Disam Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda move em face de Andressa Caroline Zang e outros, pela qual: a) rejeitou o pedido de readequação do valor da causa; b) consignou que os herdeiros de Décio Zang responderão apenas nos limites da herança recebida por força da partilha; e, c) deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula sob n.º 3.315, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Helena/PR. Os executados Andressa Caroline Zang, Fernanda Nicole Zang, Sofia Neumann Zang e Willian Hyago Zang, ora agravantes, mencionam que “A r. decisão agravada, ao indeferir o pedido de readequação do valor da causa, fundamentou-se unicamente no disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o raciocínio de que o valor da causa deve corresponder ao montante total do débito executado, incluindo correção monetária, juros e penalidades” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Afirmam que “[...] o entendimento assim exposto confunde dois planos distintos e incomunicáveis: o valor nominal da dívida originalmente contraída pelo de cujus e o limite de responsabilidade dos seus herdeiros. O artigo 292, inciso II, do CPC regula a forma de composição do valor da causa nas ações de cobrança, mas não tem qualquer aptidão para derrogar as normas de direito material que limitam a responsabilidade dos sucessores às forças da herança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Aduzem que “Não se trata [...] de mera limitação patrimonial no plano da execução: trata-se de limite jurídico que redefine a própria extensão da obrigação exigível de cada herdeiro, com reflexo direto e imediato no valor da causa. Conforme demonstrado na escritura pública de inventário e partilha juntada ao mov. 397.2 dos autos de origem, documento que constitui prova pré-constituída e de fé pública, o único bem deixado por Décio Zang foi o imóvel de matrícula n. 3.315, avaliado em R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais). A partilha foi realizada nos seguintes termos: à viúva meeira Sofia Neumann Zang coube cinquenta por cento do valor total do imóvel, equivalente a R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais); a cada um dos herdeiros Andressa Caroline Zang, Fernanda Nicole Zang e Willian Hyago Zang coube um sexto do total, equivalente a R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) por pessoa. Está-se, portanto, diante de uma dívida exequenda que, em seu valor…
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